terça-feira, 7 de setembro de 2010

ROTEIRO 1 – Curso Multidisciplinar - Direito Processual do Trabalho no Exame de Ordem - Prof. Lauro



ROTEIRO 1 – CURSO MULTIDISCIPLINAR (12 h/a)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO NO EXAME DE ORDEM
Professor Lauro Guimarães - Twitter:  http://twitter.com/proflaurogmjr e http://twitter.com/laurogmjr
Permitida a reprodução mediante citação da fonte


INSTRUÇÕES GERAIS

  • PARABÉNS POR ESTAREM CONCLUINDO OU POR TEREM CONCLUÍDO O CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO!
  • O EXAME DE ORDEM 2010-2 SERÁ REALIZADO PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV.
  • ANALISANDO AS PROVAS REALIZADAS PELA FGV EM CONCURSOS DE ADVOGADO E NO CONCURSO DO SENADO, PERCEBE-SE QUE A COBRANÇA DE DIREITO DO TRABALHO E DE PROCESSO DO TRABALHO TEM FOCO NA LEGISLAÇÃO E NAS TEORIAS BÁSICAS MINISTRADAS NO CURSO DE GRADUAÇÃO.
  • NESSE CONTEXTO, AS QUESTÕES DA FGV NO ÂMBITO PROCESSUAL TRABALHISTA TENDEM A VERSAR SOBRE RITO, COMPETÊNCIA, PRINCÍPIOS, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, ÔNUS DA PROVA, TESTEMUNHAS, RECURSOS ETC, COM FOCO NA CLT E NA DOUTRINA BÁSICA E NÃO NA JURISPRUDÊNCIA.
  • ATÊNÇÃO: A FGV PODE MUDAR DE PERFIL, A PEDIDO DA OAB, PASSANDO A ELABORAR QUESTÕES CONTEXTUALIZADAS, QUE MELHOR AVALIAM O RACIOCÍNIO JURÍDICO E A VIVÊNCIA PRÁTICA DO BACHAREL.
  • A PRIMEIRA FASE REQUER ESTUDO ESPECÍFICO E DIRECIONADO, COM A REALIZAÇÃO CONCOMITANTE DE MUITOS EXERCÍCIOS.
  • ATENÇÃO: NO EXAME DE ORDEM, COMO EM QUALQUER CONCURSO, A ESTRATÉGIA É TÃO OU MAIS IMPORTANTE QUE O PRÓPRIO CONHECIMENTO[1].
  • É FUNDAMENTAL FAZER UMA REVISÃO RÁPIDA DA CLT, DA DOUTRINA BÁSICA, DAS SÚMULAS E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST.
  • EIS ALGUMAS DICAS DE COMO FAZER ISSO EM POUCO TEMPO:
    • FAÇA MUITOS EXERCÍCIOS (PROVAS MAIS ANTIGAS DA OAB E OUTRAS PROVAS VOLTADAS PARA A AFERIÇÃO DE CONHECIMENTO DA LEI SECA), ANTES MESMO DE ESTUDAR A MATÉRIA, COMO SE ESTIVESSE FAZENDO UMA PROVA COM CONSULTA.
    • UTILIZE UMA CANETA MARCA-TEXTO PARA GRIFAR SOMENTE OS NÚMEROS[2] DOS ARTIGOS E/OU SÚMULAS E/OU ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS ESTUDADOS EM CADA EXERCÍCIO.
    • APÓS UMA OU DUAS SEMANAS DE EXERCÍCIOS, REVISAR SOMENTE O QUE ESTÁ GRIFADO E, SE O TEMPO PERMITIR, A MATÉRIA EM TORNO DO TÓPICO GRIFADO.
    • NA VÉSPERA DA PROVA[3], RELER APENAS O QUE ESTÁ GRIFADO.
    • GRAVAR A LEGISLAÇÃO MAIS RELEVANTE, BEM COMO AS SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST EM UM “MP3 PLAYER” – OUVIR SEMPRE QUE POSSÍVEL.
    • É INTERESSANTE TENTAR RESPONDESR OS EXERCÍCIOS USANDO OS ÍNDICES REMISIVOS DOS CÓDIGOS, JÁ COMO PREPARAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE.

DICAS DE LIVROS

    • CLT COMENTADA:
§  CARRION, Valetim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 35 ed. São Paulo: Saraiva. 2010.
§  MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 14ª ed. São Paulo: Atlas. 2010.

    • LIVRO DE DOUTRINA DE DIREITO MATERIAL DO TRABALHO:
§  DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.
§  BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo, LTr, 2010.

    • LIVRO DE DOUTRINA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:
§  LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.  8ª ed. São Paulo: LTR, 2010.
§  SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Método, 2010.

    • LIVRO DE SÚMULAS DO TST COMENTADAS:
§  OLIVEIRA, Francisco Antônio. Súmulas do TST Comentadas. RT
§  PINTO, Raimundo Antônio Carneiro. Súmulas do TST Comentadas. LTr.
§  MARTINS, Sérgio Pinto. Súmulas do TST Comentadas. Atlas.

    • LIVRO ESPECÍFICO PARA O EXAME DE ORDEM:
§  SARAIVA, Renato. Como se preparar para o Exame de Ordem. – 1ª Fase. São Paulo: Método, 2010.
§  SARAIVA, Renato. Como se preparar para o Exame de Ordem. – 2ª Fase. São Paulo: Método, 2010.



TST - Novas Orientações Jurisprudenciais correlacionadas com o Direito Processual do Trabalho da SBDI-1 (todas publicadas em 2010)[4]:

374. Agravo de instrumento. Representação processual. Regularidade. Procuração ou substabelecimento com cláusula limitativa de poderes ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

376. Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência sobre o valor homologado. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

377. Embargos de declaração. Decisão denegatória de recurso de revista exarado por presidente do TRT. Descabimento. Não interrupção do prazo recursal. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

378. Embargos. Interposição contra decisão monocrática. Não cabimento. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

387. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução n.º 35/2007 do CSJT. Observância. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

389. Multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Recolhimento. Pressuposto recursal. Pessoa jurídica de direito público. Exigibilidade. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.

392. Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de protesto judicial. Marco inicial. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.



PARTE GERAL FONTES E PRINCÍPIOS DO DPT

  • PRINCÍPIOS DISPOSITIVO E INQUISITIVO:
§  Comentários: arts. 2º, 130 e 262, do CPC, e arts. 39, 765, 852-D e 878 da CLT, e art. 114, § 3º, da CF.
      • Obs: questão polêmica: art. 856 da CLT x art. 114, § 2º, da CF/88.
  • PRINCÍPIOS DA CONCENTRAÇÃO, DA ORALIDADE E DA PRECLUSÃO: arts. 5º, LXXVIII, da CF, 795, e 846 a 850, da CLT.
  • PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: art. 132, do CPC, e Súmulas 136/TST e 222/STF.
  • PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: arts. 162, § 2º, CPC, 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST.

  • APLICAÇÃO DO DPT NO TEMPO

    • Teoria do isolamento dos atos processuais: Segundo essa teoria (majoritária na doutrina e na jurisprudência), se o processo estiver em curso, a lei processual nova regulará apenas os atos processuais praticados após a sua vigência, não alcançando os atos já realizados sob a égide da lei anterior, os quais serão considerados válidos, produzindo todos os regulares efeitos previstos pela lei velha. Entende-se que os arts. 912 da CLT e 1.211 do CPC consagram essa linha de pensamento.
      • Ex: Recursos – vale a regra da data da interposição. Se o prazo for estendido, advogado que não interpôs se beneficia.
      • Ex: Se o bem penhorado já foi arrematado/adjudicado, a lei nova que torna o bem impenhorável não se aplica, pois os atos já se consumaram.

  • PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    • Princípio da proteção: É direcionado precipuamente ao legislador, em face do princípio da imparcialidade do Juiz. Assim, não cabe ao Juiz do Trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador (v. arts. 651, 844, 878 e 899, § 1º, da CLT)

§  Exemplo de aplicação do ônus da prova (CPC, art. 333 e CLT, art. 818):

·         FGV - CONCURSO PARA ADVOGADO - QUESTÃO 75. Em reclamação trabalhista na qual se postulava o vínculo de emprego, a empresa apresenta defesa em que reconhece a prestação de serviços do reclamante, sustentando a natureza autônoma da relação. Na ausência total de provas no processo, a sentença acolheu o pedido e condenou a reclamada a reconhecer o vínculo de emprego entre as partes. Em relação à decisão, assinale a alternativa correta:

o    (A) É correta ao acolher o pedido, com o fundamento de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado fato impeditivo do direito postulado.
o    (B) É correta ao acolher o pedido sob o argumento de que a relação de emprego precede a relação de trabalho e se presume em processos trabalhistas.
o    (C) É incorreta porque a Vara do Trabalho é incompetente em razão da matéria para apreciar pedido de diferenças remuneratórias decorrentes de prestação de serviços autônoma.
o    (D) É incorreta, tendo que a Vara do Trabalho afrontou os artigos 333, II, do CPC e 818 da CLT, que estabelecem a distribuição do ônus da prova no processo do trabalho.
o    (E) É suscetível de ser impugnada mediante recurso de apelação, no prazo de 15 dias, tendo em vista que se trata de discussão de matéria concernente à relação de trabalho, nos termos do novo artigo 114 da Constituição.


    • Princípio da busca da verdade real:   Deriva do princípio material da primazia da realidade (v. CPC, art. 130 e CLT, arts. 765 e 852-D).

    • Princípio da conciliação: Embora o princípio da conciliação não seja exclusividade do processo laboral, aqui ele se mostra mais evidente, tendo, inclusive, um iter procedimetalis peculiar. A rigor, a conciliação é essencial no processo do trabalho, pois constitui uma fase obrigatória do procedimento. Há dois momentos obrigatórios para a conciliação:
      • 1º) ocorre por ocasião da abertura da audiência – art. 846 da CLT (no sumaríssimo – art. 852-E da CLT)
      • 2º) ocorre após o término da instrução e da apresentação das razões finais pelas partes – art. 850 da CLT.
      • Não obstante, a conciliação pode ser feita a qualquer tempo, até mesmo na fase de execução, desde que respeitados os créditos da União – (v. art. 764, § 3º e 832, § 6º, todos CLT, além da OJ nº 376 da SBDI-1 do TST)
      • Ver também o art. 831, par. único e a Súmula nº 259 do TST.

    • 6) Princípio do jus postulandi: Exercício da legitimatio ad processum pela própria parte: esse princípio acha-se consignado no art. 791 da CLT.
      • Reclamante e reclamado poderão agir em juízo, em todas as instâncias trabalhistas, independentemente da representação por advogado habilitado.
      • Bezerra Leite entende que o jus postulandi se aplica até o TST, não se aplicando no Recurso Extraordinário para o STF.
·         Todavia, o TST, por meio da Sumula 425, firmou o seguinte entendimento:
o    TST/SUM. 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

        • Desse princípio decorre a Súmula nº 219 do TST, bem como a Súmula nº 329 do TST. Nessa mesma trilha, a Súmula nº 633 do STF, no sentido de que é “incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5584/1970
      • EC nº 45/2004 (CF, art. 114): IN nº 27 do TST, art. 5º.

    • 7) Princípio da normatização coletiva: A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (que é atividade típica do Poder Legislativo), proferindo sentença normativa com eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo.
      • O Poder Normativo da Justiça do Trabalho está previsto no art. 114, § 2º, da CF.
      • Atenção para a expressão “comum acordo” inserida no § 2º do art. 114 da CF pela EC nº 45/2004 (v. art. 616, § 4º, da CLT).
      • Comum acordo é pressuposto processual ou condição da ação?
·         Ver Proc. nº TST-RODC-398/2005-000-04-00, Rel. Ministro João Oreste Dalazen, DJ - 26/10/2007


  • ATENÇÃO: A FGV COSTUMA COBRAR PRINCÍPIOS EM SUAS PROVAS. APENAS A TÍTULO DE EXEMPLO, TOME-SE A SEGUINTE QUESTÃO:

FGV - CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO DE FOMENTO C – TFC (ADVOGADO) – BADESC - QUESTÃO 52 - Assinale a alternativa que indique o princípio do Direito do Trabalho que prevê a proteção dos salários contra descontos não previstos em lei:
      • (A) Princípio da unidade salarial.
      • (B) Princípio da primazia da realidade.
      • (C) Princípio da materialidade salarial.
      • (D) Princípio da legalidade.
      • (E) Princípio da intangibilidade.

FGV - CONCURSO PÚBLICO PARA ADVOGADO. QUESTÃO Nº 78. Em relação a normas de direito processual do trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA:

      • (A) Há previsão específica contida na CLT que faculta ao juiz do trabalho conceder liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
·         v. CLT, art. 659, IX, X, e 496.
      • (B) Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
·         v. CLT, art. 764.
      • (C) As custas relativas ao processo de conhecimento em dissídios individuais incidirão à base de 2% (dois por cento) da condenação ou acordo, quando houver, serão cobradas imediatamente após o pagamento sem qualquer limite máximo ou mínimo. [errada]
·         v. CLT, art. 789, “caput”.
      • (D) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
·         v. CLT, art. 790-B.
      • (E) Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
·         v. CLT, art. 794.

CESPE - OAB 2008/3 -      QUESTÃO 69 - A respeito da conciliação no processo trabalhista, assinale a opção correta.
      • A - Encerrado o juízo conciliatório, as partes não mais podem celebrar acordo ante a ocorrência da preclusão. [v. art. 764, § 3º, da CLT]
      • B - A decisão que homologa o acordo é irrecorrível para qualquer das partes e, quando for o caso, para a previdência social [v. art. 831, parágrafo único, da CLT]
      • C - Sob pena de nulidade, a conciliação tem de ser buscada antes do oferecimento da defesa pelo réu e antes do julgamento do feito. [v. arts. 764, 846 e 850 da CLT]
      • D - O juiz deve propiciar a conciliação tão logo dê início à audiência; caso não seja esta alcançada, deve o magistrado passar à instrução e ao julgamento sem permitir nova possibilidade para a composição das partes. [v. art. 850 da CLT]



JUSTIÇA DO TRABALHO ORGANIZAÇÃO E NOVAS COMPETÊNCIAS

  • Organização:
    • CF, arts. 111 e 111-A.
    • CF, art. 112
      • “A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho
      • Ver também Súmula 10 do STJ.
    • CF, art. 113.
    • CF, arts. 115[5] e 116.

  • Competência e novas competências:

    • CF, arts. 114.
        • I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        • II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
        • III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
        • IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
        • V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
        • VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
        • VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
        • VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
        • IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

      • Pontos polêmicos - recentemente sumulados:
        • Súmula nº 367 do STJ:
          • “A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.”
        • Súmula nº 366 do STJ (cancelada):
          • “Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.”
        • Súmula nº 363 do STJ:
          • “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.”
        • Decisões do STF:
o    Servidores (ainda que celetistas) temporários. Art. 37, IX, da CF. Vínculo Administrativo[6] x OJSBDI-1 nº 205 (Cancelada pela Res./TST nº 156/2009, DJe de 27, 28 e 29.04.2009).

          • Contribuições decorrentes do reconhecimento de vínculo: CLT, art. 876, parágrafo único x Súmula nº 368, I, do TST e decisão recente do STF;


      • Estudar também:

          • OJSBDI-1 nº 138/TST: competência residual da Justiça do Trabalho. Mudança de regime de celetista para estatutário (v. também a Súmula nº 382/TST).
          • Súmula 392/TST.
          • Súmula 420/TST
          • CC 7.204.1-MG: precedente do STF que definiu a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização propostas pelo empregado em face do empregador, em razão de acidente do trabalho.
          • Súmula 300/TST: PIS.
          • OJSBDI-1 nº 26, Súmula 19/TST, razões do cancelamento da Súmula nº 176/TST.
          • SÚMULA VINCULANTE Nº 22 DO STF:
§  A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.
          • SÚMULA VINCULANTE Nº 23 DO STF:
§  A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
          • SÚMULA VINCULANTE Nº 25 DO STF:
§  É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.


    • Competência territorial das Varas do Trabalho (CLT, art. 651)

        • Regra geral: local da prestação de serviços (CLT, art. 651, caput);
        • Agente ou viajante comercial: local da agência ou filial a que ele esteja vinculado e, na falta desta, domicílio ou localidade mais próxima do domicílio.
        • Dissídio em agência ou filial no estrangeiro: agência ou filial no Brasil / local da contratação no Brasil / domicílio ou localidade mais próxima do domicílio.
        • Ver também OJ nº 130 da SBDI-2 do TST:
o    OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ 04.05.2004. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.


OAB 2005/1 -   QUESTÃO 47. A partir da Emenda Constitucional nº 45, pode-se afirmar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
      • a. exclusivamente os conflitos oriundos da relação de emprego; [v. art. 114, I, CF]
      • b. os dissídios coletivos de natureza econômica ajuizados pelo empregador ou pelo sindicato dos trabalhadores; [art. 114, § 2º, CF – “comum acordo”]
      • c. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; [art. 114, VI, CF]
      • d. as ações acidentárias em desfavor do INSS.

OAB 2005/1 -   QUESTÃO 47 - Com a Emenda Constitucional nº 45, as ações sobre representação sindical entre sindicatos e entre sindicatos e trabalhadores, são de competência: [art. 114, III, CF]
      • a. da Justiça federal
      • b. da Justiça comum dos estados
      • c. originária dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, a depender do âmbito do conflito;
      • d. da Justiça do Trabalho.

OAB/GO – 2005 - Marque a alternativa correta: [art. 112/CF]
      • a) A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
      • b) A lei poderá criar varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça.
      • c) A lei criará varas da Justiça do Trabalho, devendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso ordinário para o respectivo Tribunal de Justiça.
      • d) Todas as anteriores são falsas.

OAB/MT- 2005 - Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe exercer, na forma da lei: [art. 111-A, II, da CF]

      • a) somente a supervisão administrativa e financeira da Justiça do Trabalho de primeiro grau;
      • b) somente a supervisão financeira e orçamentária da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
      • c) somente a supervisão patrimonial e financeira da Justiça do Trabalho de primeiro grau;
      • d) todas as alternativas estão incorretas.


UNB/CESPE - OAB 2008/3 -      QUESTÃO 70[7] - Considere que, em determinado município, uma reclamação trabalhista tramite perante vara cível, dada a inexistência, na localidade, de vara do trabalho e dada a falta de jurisdição das existentes no estado. Nessa situação, caso venha a ser instalada uma vara trabalhista nessa localidade, a ação deve

      • A - ser remetida à vara do trabalho apenas se ainda não tiver sido prolatada a sentença, cabendo à justiça comum executar a sentença proferida.
      • B - continuar no âmbito da competência da justiça comum, caso ainda não tenha sido prolatada a sentença, cabendo à vara do trabalho a execução da decisão.
      • C - continuar sendo processada e julgada junto à justiça comum em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis, independentemente da fase em que esteja.
      • D - ser remetida à vara do trabalho, seja qual for a fase em que esteja, para que lá continue sendo processada e julgada, sendo esse novo juízo o competente, inclusive, para executar as sentenças já proferidas pela justiça estadual.


[1]     Quem é que não conhece alguém que sabe muito e tem dificuldades para passar concurso?
[2]     Deixe para grifar o texto quando for estudar para a Segunda Fase, pois será muito útil usar cores diferentes para cada peça processual.
[3]     Estude na véspera, mas lembre-se: dormir 8 horas por dia ajuda muito no processo de memorização, além de melhorar a capacidade mental e a disposição.
[4] Ver postagem correspondente em: http://professorlauro.blogspot.com
[5]             Obs: O Estado de São Paulo possui dois TRT’s: o da 2ª Região (Capital) e o da 15ª Região (Campinas).
[6]          EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente.” (STF, Reclamação nº 4.489-AgR/PA, Acórdão Tribunal Pleno, Redatora Min. Cármen Lúcia, DJ de 21/11/2008, grifo nosso)
[7]             Para responder essa questão, basta conhecer o teor da Súmula nº 10 do STJ: “Instalada a junta de conciliação e julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas”

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

O livro Controle de Constitucionalidade Moderno explica fenômeno da judicialização da vida

Fonte: Consultor Jurídico
Livro explica fenômeno da judicialização da vida
Por Rodrigo Haidar


Há um mês, o Supremo Tribunal Federal foi palco de uma série de audiências públicas sobre a adoção de cotas raciais como critério de ingresso em universidades. O objetivo foi o de instruir o processo no qual se decidirá se as universidades podem reservar um percentual de suas vagas para alunos negros. Ainda neste primeiro semestre, o STF deve decidir se mulheres grávidas de fetos anencéfalos têm o direito de interromper a gravidez. Outro tema polêmico na pauta da Corte Suprema neste ano é a possibilidade de os efeitos da união estável entre homem e mulher serem estendidos às relações homoafetivas.



Da política à ciência. Da economia à religião. Pense em um tema importante para a sociedade: a última palavra sobre ele será ou foi dada pelo Supremo Tribunal Federal. Agrade-nos ou não, a Constituição de 1988 fez do Judiciário — cuja representação máxima é o Supremo — o Poder que determina os limites dos outros dois Poderes da República. Não é por outra razão que, hoje, discutem-se nas ruas as decisões do STF com empolgação semelhante à das discussões que precedem clássicos do futebol.



Mas o fato de todo mundo falar do Supremo não significa que todos o compreendam ou tenham clara a dimensão de seu papel institucional. O livro Controle de Constitucionalidade Moderno, escrito pelo advogado e professor de Direito Constitucional Saul Tourinho Leal, foi feito sob medida para que este “Poder Supremo” seja bem compreendido.



Lançado pela Editora Impetus, o livro é um verdadeiro manual esquemático para entender o papel da Justiça não só no Brasil, mas no mundo. A obra responde as diversas perguntas surgidas na esteira do protagonismo do Poder Judiciário: a independência entre os poderes acabou? Por que o Supremo pode decidir sobre tudo, até sobre o orçamento da União? Por que pode determinar que a Executivo pague determinado tratamento médico? Por que pode regular um tema até que o Legislativo, omisso, legisle sobre ele?



As dúvidas nascem às pencas e as respostas são complexas. O didatismo ímpar do professor Tourinho Leal, contudo, tornam as respostas mais simples do que aparentam ser. O livro é uma coletânea de tudo o que o STF tem decidido em torno do controle de constitucionalidade nos últimos tempos. Sua leitura revela que o autor é um dos raros privilegiados que conhecem bem a Corte Suprema.



Não é à toa: a obra foi escrita dentro do Plenário do STF, durante as sessões das quartas e quintas-feiras. Com a pontualidade do ministro Marco Aurélio, sempre que o Pleno se reúne, o advogado Saul Tourinho Leal está nas primeiras fileiras da plateia tomando notas. Observador intenso, costuma atentar aos detalhes que à primeira vista parecem desimportantes, mas são fundamentais para entender o funcionamento do tribunal.



Viagem pela Constituição

O resultado destes anos de estudo in loco foi publicado em 396 páginas que nos remetem a uma viagem ao mundo do controle de constitucionalidade. Nada escapa. Desde a introdução, onde o autor explica para que serve uma Constituição, a linguagem simples e analítica ajuda a desvendar esse movimento histórico no qual o Judiciário se torna o protagonista e comandante dos destinos do país.



Para a boa compreensão do fenômeno, o autor lança mão da análise comparada em diversos pontos do livro. Por exemplo, quando conta que o instituto da modulação dos efeitos das decisões judiciais ganhou relevância nos Estados Unidos, na progressista Corte de Warren. Em 1961, a Suprema Corte americana decidiu que provas obtidas ilegalmente pela autoridade policial não poderiam ser admitidas em juízo. A decisão geraria um efeito cascata de proporções imensuráveis em casos já julgados, nos quais provas ilegais serviram para a formação da culpa. A saída foi determinar que a decisão se aplicasse apenas daquele momento em diante.



Com esse exemplo, Saul Tourinho Leal nos faz entender de forma muita mais clara o que é a tal modulação dos efeitos. E com diversos outros exemplos semelhantes — o livro é recheado deles —, o autor desmitifica o controle de constitucionalidade para que o leitor possa compreender os tempos em que vive e acompanhar como parte o processo histórico que transformou o Judiciário no principal Poder da sociedade.



A linguagem é técnica e bem explicativa em diversas passagens, o que transforma o livro um grande instrumento de pesquisa e trabalho para estudantes e profissionais do Direito. Mas a escrita quase informal em tantos outros trechos torna a obra uma prazerosa leitura também para quem quer apenas entender os movimentos do Direito e da Justiça.



Serviço



Livro: Controle de Constitucionalidade Moderno

Autor: Saul Tourinho Leal

Páginas: 396

Editora: Impetus

Preço: R$ 69,90

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

First Chapter: "O Grande Incêndio" de Shirley Hazzard - romancista bissexta que vale a pena

O Grande Incêndio, de Shirley Hazzard (tradução de Luiz Antonio Oliveira de Araújo; Companhia das Letras; 368 páginas; 49 reais) – A australiana Shirley Hazzard é uma romancista bissexta. Esse seu quarto livro apareceu vinte anos depois do terceiro. Mas vale a pena esperar por suas obras: vencedor do National Book Awards, um dos mais importantes prêmios literários americanos, O Grande Incêndio é um retrato inquietante das ambigüidades morais do pós guerra e dos choques culturais no Japão ocupado pelos aliados. O protagonista é Aldred Leith, um major britânico que, em 1947, sai em busca de material para um livro sobre a bomba atômica de Hiroshima e acaba se enredando em uma complicada relação com a filha do militar australiano que o recebe no Japão.

Leia trecho - Capítulo 1

"Agora ia começar. A inevitabilidade percorreu o trem como uma exalação. Ouviam se batidas, risos nervosos, assobios e a gritaria dos retardatários. O megafone despejava anúncios incompreensíveis em inglês e japonês. Na plataforma, antes mesmo que o trem partisse, os rostos assumiram a expressão de quem fica.

Leith ia sentado à janela, o corpo balançando docilmente ao sabor do movimento do trem. Não tardaria a constatar que a chuva continuava a cair na periferia carbonizada de Tóquio, infestando até mesmo o vagão com aquele cheiro espectral de cinzas. Por ora, estava ocupado em examinar uma fotografia do pai. Aldred Leith segurava um livro na mão direita — não o lia, apenas observava a imagem do pai na contracapa.

Era um daqueles retratos de autor à mesa de trabalho. Simulando uma interrupção momentânea, o homem estava parcialmente voltado para a câmara, o cotovelo esquerdo apoiado no mata borrão, a mão direita espalmada sobre o joelho. Tinha traços finos e bem desenhados, olhos claros, uma pálpebra semicerrada. A boca tensa. Testa alta, cabelo denso, branco, comprido. Tronco encorpado, mas não em demasia; vestia se sem afetação, roupa velha e de boa qualidade. Na infância, Leith se perguntava como era possível o pai andar sempre bem vestido se quase não comprava roupa: uma aparente incongruência, como andar permanentemente com barba de dois dias por fazer.

Mais contida que serena, a expressão era enigmática. Os móveis que o circundavam não davam muitas pistas — na parte superior da escrivaninha de madeira escura viam se escaninhos e pequenas gavetas fechadas. A escrivaninha era parte tão importante do ambiente familiar, inseparável das variações de humor do pai — parecendo mesmo, para o menino, gerar essas variações —, que até aquele momento o filho nunca a examinara com olhos de adulto. Para tomar esse distanciamento, fora necessário um conflito mundial, uma ausência durante a guerra, uma viagem mundo afora, uma longa peregrinação pela Ásia, uma manhã chuvosa num trem estrangeiro.

Na escrivaninha não havia telefone, nem relógio ou calendário. O vaso com rosas, saltando, implausível, à vista, teria, possivelmente, sido tomado de empréstimo de outra sala pelo fotógrafo. Sobre o mata borrão, duas páginas manuscritas estavam encobertas pela manga do paletó de tweed. Canetas e lápis se abriam em leque no porta lápis, junto a uns livros novos, cujos títulos, apenas legíveis, eram os de traduções dos romances de Oliver Leith feitas no pós guerra. Havia notas fiscais espetadas em uma haste metálica, uma salva com clipes e um peso de papel de ônix. Impossível imaginar cores, a não ser as das flores contrabandeadas; nenhum objeto ali, fosse pela forma, fosse pelo material, convidava ao contato das mãos. Nenhuma fotografia. Nada que sugerisse intimidade ou afeto.

O filho adulto julgou a fotografia desprovida de amor. O pai, tão famoso por escrever sobre o amor — amor por si próprio, pelos lugares, pelas mulheres e pelos homens —, cultivava uma notória distância no convívio íntimo. A vida dele, da esposa, assim como a do filho, era uma sucessão de deslocamentos: havia romances de amor ambientados em cenários que iam desde a Manchúria até Madagáscar. O livro mais recente, resultado de um inverno inclemente na Grécia, não era exceção. E se intitulava Os gelos do Partenon.

Se o homem se levantasse e saísse do retrato, o tronco robusto pareceria minguar no atarracado das pernas curtas. A estatura mais elevada do filho, ainda que não excessiva, devia se à mãe, assim como os olhos escuros.

Durante todo esse tempo, o corpo de Leith foi ganhando velocidade. Ele abandonou o livro e se interessou pelo mundo do outro lado da janela: a cidade molhada cedia lugar às plantações, as plantações encharcadas se rendiam à paisagem. O conjunto ocasionalmente interrompido por um túnel abrupto ou pelo açoite de um trem em sentido contrário. O corpo seguia avançando, ainda que prostrado no banco. O corpo tinha histórias para contar — incontáveis cidades, vilarejos, países, inumeráveis encontros: aos olhos de outrem, tal privação e tanto empenho constituiriam um feito. O próprio pai de Leith tinha encenado o truque da mobilidade, consumindo se em receptividade e novas impressões. O filho procurava recordar as despedidas nas plataformas de estação."

Trecho de Memórias da Segunda Guerra Mundial – Volume 2: 1941-1945, de Winston Churchill

Trecho de Memórias da Segunda Guerra Mundial – Volume 2: 1941-1945, de Winston Churchill




Nosso aliado soviético



A ENTRADA DA RÚSSIA NA GUERRA foi bem-vinda, mas não nos foi imediatamente útil. Os exércitos alemães eram muito fortes. Pareciam poder sustentar durante meses a ameaça de invasão da Inglaterra e, ao mesmo tempo, mergulhar na Rússia. Quase todas as opiniões militares responsáveis afirmavam que os exércitos russos logo seriam derrotados e em sua maior parte destruídos. O governo soviético deixara sua força aérea ser surpreendida no solo e os preparativos militares russos estavam longe de concluídos, um mau começo. Danos assustadores foram sofridos pelos exércitos russos. Apesar da resistência heróica, da competente direção despótica da guerra, do completo desapreço pela vida humana e do desencadeamento de uma guerrilha implacável na retaguarda do avanço alemão, houve, em todo o front russo de 1.200 milhas para o sul de Leningrado, um recuo geral de umas quatrocentas ou quinhentas milhas. A força do governo soviético, a firmeza do povo russo, suas reservas incomensuráveis de material humano, a vasta dimensão do país e os rigores do inverno foram os fatores que acabaram por desgraçar os exércitos de Hitler. Mas nada disso se evidenciava em 1941. O presidente Roosevelt foi considerado temerário ao declarar, em setembro, que a frente russa resistiria e que Moscou não seria tomada. A força e o patriotismo gloriosos do povo russo confirmaram essa opinião.



Mesmo em agosto de 1942, depois da minha visita a Moscou e das conferências lá realizadas, o general Brooke, que me havia acompanhado, achava que as montanhas do Cáucaso seriam atravessadas e que a bacia do mar Cáspio seria dominada pelas forças alemãs, de modo que, em consonância com isso, preparamo-nos na mais ampla escala possível para uma campanha defensiva na Síria e na Pérsia. Durante todo o tempo, tive uma opinião mais otimista que a de meus assessores militares sobre o poder de resistência dos russos. Eu me pautava confiantemente na garantia de Stalin, dada a mim em Moscou, de que ele defenderia a linha do Cáucaso e de que os alemães não chegariam ao mar Cáspio com qualquer força militar. Contudo, recebíamos tão pouca informação russa sobre os recursos e as intenções, que todas as opiniões, num sentido ou noutro, mal passavam de palpites.



É verdade que a entrada da Rússia na guerra desviou os ataques aéreos alemães da Inglaterra e reduziu a ameaça de invasão. Deu-nos um alívio importante no Mediterrâneo. Por outro lado, nos impôs sacrifícios e esforços sumamente pesados. Estávamos, enfim, começando a ficar bem equipados. Nossas fábricas de material bélico escoavam sua produção de toda sorte de suprimentos. Nossos exércitos no Egito e na Líbia travavam combates acirrados e clamavam pelas armas mais modernas, sobretudo tanques e aviões. A tropa do interior da Inglaterra aguardava ansiosamente os tão prometidos equipamentos novos, que, com toda a sua complexidade cada vez maior, estavam, enfim, fluindo para ela. Pois, nesse exato momento, fomos obrigados a fazer enormes desvios de nossos armamentos e suprimentos de todos os tipos, inclusive borracha e petróleo. Sobre nós recaiu a carga de organizar os comboios de suprimentos ingleses e, mais ainda, americanos, e de transportá-los para Murmansk e Arkangel passando por todos os perigos e rigores da travessia do Ártico. O suprimento americano era uma dedução daquilo que, a rigor, fora ou seria transportado com sucesso pelo Atlântico para nós mesmos. Para fazermos esse imenso desvio e renunciar ao fluxo crescente da ajuda americana, sem prejudicar nossa campanha no deserto ocidental, tivemos que restringir todos os preparativos que a prudência exigia para a defesa da Península Malaia e de nosso Império e possessões orientais contra a crescente ameaça do Japão.



Sem questionar no mais leve grau a conclusão, que a história há de afirmar, de que a resistência russa desarticulou o poderio dos exércitos alemães e infligiu danos mortais à energia vital da nação alemã, é lícito deixar claro que, durante mais de um ano depois de a Rússia se envolver na guerra, ela se apresentou ante nossos olhos como um fardo, não uma ajuda. Não obstante, rejubilou-nos ter essa poderosa nação junto a nós na batalha e todos achamos que, ainda que os exércitos soviéticos fossem empurrados até os montes Urais, a Rússia continuaria a exercer uma influência imensa e, em última instância – se perseverasse na guerra – decisiva.



Até o momento em que foi atacado por Hitler, o governo soviético não pareceu importar-se com ninguém senão consigo mesmo. Depois, como era natural, esse estado de ânimo tornou-se mais acentuado. Até então, haviam observado com impassível compostura o colapso do front da França, em 1940, e nosso esforço inútil, em 1941, para criar um front nos Bálcãs. Haviam fornecido uma importante ajuda econômica à Alemanha nazi e tinham-na amparado de muitas formas. Aí, depois de tapeados e apanhados de surpresa, eles mesmos ficaram sob a flamejante espada alemã.



Seu primeiro impulso e sua política duradoura consistiram em pedir todo o socorro possível à Inglaterra e seu Império, cuja possível partilha entre Stalin e Hitler, nos oito meses anteriores, desviara a atenção soviética do aumento da concentração de tropas alemãs no Leste. Eles não hesitaram em apelar, em estridentes termos da maior urgência, para a torturada e esforçada Inglaterra, para que esta lhes enviasse o armamento de que seus próprios exércitos tinham tamanha escassez. Instaram os Estados Unidos a desviar para eles o maior volume possível dos suprimentos com que contávamos e, acima de tudo, já no verão de 1941, clamaram por desembarques ingleses na Europa, quaisquer que fossem os riscos e os custos, para a abertura de uma Segunda Frente. Os comunistas ingleses, que até então haviam feito o pior que podiam – e que não era grande coisa – em nossas fábricas, e que haviam denunciado "a guerra capitalista e imperialista," viraram a casaca da noite para o dia e começaram a rabiscar o slogan "Segunda Frente Já!" nas paredes e nos cartazes.



Não deixamos que esses fatos meio lamentáveis e ignominiosos perturbassem nosso pensamento e fixamos os olhos no sacrifício heróico do povo russo, submetido às calamidades que seu governo fizera desabar sobre ele, e em sua apaixonada defesa da terra natal. Enquanto durasse a luta, isso compensou tudo.



Os russos nunca entenderam minimamente a natureza da operação anfíbia necessária para desembarcar e manter um grande exército num litoral inimigo bem defendido. Até os americanos, nessa época, desconheciam em grande parte essas dificuldades. Superioridade não só naval, mas também aérea, era indispensável no ponto da invasão. Além disso, havia um terceiro fator vital. Uma vasta armada de lanchas de desembarque especialmente construídas, sobretudo muitos tipos de barcaças de transporte de tanques, era a base de qualquer desembarque bem-sucedido contra uma vigorosa defesa. Eu vinha fazendo o que podia para a criação dessa armada, como já se viu e ainda se verá. Mas ela não poderia estar pronta, nem sequer em pequena escala, antes do verão de 1943, e seu poder, como hoje se reconhece em toda parte, só poderia estar na escala suficiente em 1944. No período a que agora chegamos, verão de 1941, não dominávamos o espaço.