quinta-feira, 20 de maio de 2010

TST - PRECEDENTE DA SBDI-1 - DANO MORAL LISTA NEGRA

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DA RECLAMADA COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O posicionamento desfavorável ao recorrente não se confunde com a existência de lacuna na prestação jurisdicional. Apresentadas as razões que levaram à conclusão acerca da especificidade da divergência transcrita, a autorizar o conhecimento da revista, nos termos do art. 896, alínea -a-, da CLT, bem como as que orientaram o provimento do recurso, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição da República.
DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DE EX- EMPREGADO EM -LISTA NEGRA-. Concebendo o dano moral como a violação de direitos decorrentes da personalidade - estes entendidos como -categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana, garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações espirituais ou físicas- (BELTRÃO, Sílvio Romero, Direitos da Personalidade, São Paulo: Editora Atlas, 2005, p.25) -, a sua ocorrência é aferida a partir da violação perpetrada por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto, já que a impossibilidade de se penetrar na alma humana e constatar a extensão da lesão causada não pode obstaculizar a justa compensação. -Depois de restar superada a máxima segundo a qual não há responsabilidade sem culpa, tendo-se encontrado na teoria do risco um novo e diverso fundamento da responsabilidade, desmentido se vê hoje, também o axioma segundo o qual não haveria responsabilidade sem a prova do dano, substituída que foi a comprovação antes exigida pela presunção hominis de que a lesão a qualquer dos aspectos que compõem a dignidade humana gera dano moral- (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais - Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 159-60). -O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo- (DALLEGRAVE NETO, José Affonso, Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho - 2ª ed - São Paulo, LTr, 2007, p. 154). -Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito- (STJ, Resp. 85.019, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 10.3.98, DJ 18.12.98). -Incorre na compensação por danos morais, por violação à honra do empregado, o empregador que lhe atribui acusações infundadas de ato de improbidade lesiva ao seu bom nome, dá informações desabonatórias e inverídicas a alguém que pretende contratá-lo ou, ainda, insere o trabalhador em `lista negra-, para efeito de restrições de crédito e outras operações, visando a discriminá-lo em futuros empregos, pelo fato de o trabalhador tê-lo acionado em Juízo, fornecendo tais informações às prestadoras de serviço e exigindo que elas não contratem esse empregado- (BARROS, Alice Monteiro de Curso de Direito do Trabalho - São Paulo: LTr, 2006). Incólumes os artigos 186 e 927 do Código Civil.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPLOYER - ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO DE LISTA COM INFORMAÇÕES DE EX-EMPREGADOS. DIREITO À INFORMAÇÃO. O inciso XIV do art. 5º da Constituição da República, que prevê o acesso de todos à informação, não autoriza a exposição do nome do empregado, tampouco de aspectos da relação de emprego com ele mantida, declinados de forma unilateral pelo empregador em lista destinada a rotular ex-empregados. O ordenamento jurídico veda a imputação de fato ofensivo à reputação de outrem (art. 139 do CP), bem como a ofensa à dignidade ou ao decoro (art. 140 do CP) - aumentando de um terço a pena se qualquer dos crimes é cometido por meio que facilite a divulgação da difamação ou da injúria (art. 141 do CP)-, sendo inviável até mesmo a possibilidade de exceção da verdade, salvo, no caso de difamação, se provada a condição servidor público (art. 139, parágrafo único, do Código Penal). Os deveres de lealdade -adstringem as partes a não praticar atos, comissivos ou omissivos , anteriormente à conclusão do contrato, durante a vigência dele ou até após a sua extinção, que venham a frustar as expectativas corporificadas no contrato ou nele legitimamente sustentadas" (SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. A boa-fé e a violação positiva do contrato - Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 112). Incólumes os incisos X e XIV do art. 5º da Constituição da República.
Recursos de embargos não conhecidos."
(TST, PROC. Nº E-ED-RR-249/2005-091-09-00.0, SBDI-1, REL. MIN. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, DJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário