terça-feira, 12 de outubro de 2010

A TERCEIRIZAÇÃO E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A TERCEIRIZAÇÃO E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Lauro Guimarães Machado Júnior[1]
A terceirização nasceu da necessidade de aprimoramento das técnicas de administração de empresas. Aponta-se como seu marco inicial a Segunda Grande Guerra, quando a indústria bélica, necessitando suprir o aumento excessivo da demanda, transferiu para terceiros as atividades de suporte, concentrando-se apenas no aumento de produção.[2]

A partir da década de 50, houve um grande crescimento no comércio internacional, já que os países, gradativamente, abriram seus mercados internos para a entrada de produtos importados. As empresas, devido ao aumento da concorrência, foram compelidas a aumentar a produtividade e reduzir custos. Por outro lado, o desenvolvimento acelerado da informática e das telecomunicações facilitou o fluxo de grandes somas de capital de um país para o outro[3]. Essas transformações globais, que repercutiram nas esferas econômica, jurídica, política, institucional, social, cultural, ambiental, passaram a ser descritas pela palavra globalização, que não encontra uma conceituação rigorosa, mesmo entre os autores mais conceituados. [4]

A globalização econômica, para Reinaldo Gonçalves, pode ser entendida como a ocorrência simultânea de três processos. A intensificação dos fluxos internacionais de produtos e capitais; o acirramento da concorrência internacional, e, por último, a crescente interdependência entre os agentes econômicos e sistemas econômicos nacionais[5].

No que toca ao Direito Social e, mais especificamente, ao Direito do Trabalho, esse processo de mudanças tem produzido efeitos preocupantes, tais como a redução do nível de emprego[6], a precarização das condições de trabalho, o enfraquecimento do poder de negociação dos sindicatos, a redução de salários e a perda de direitos históricos conquistados pelos trabalhadores na segunda metade do Século XX.

Conforme pontua Paul Singer[7], um dos grandes efeitos da globalização na organização empresarial foi a descentralização do capital, onde as empresas verticalmente integradas, sob pressão do mercado, separaram-se das atividades complementares que exerciam para comprá-las no mercado concorrencial a menor preço. A este fenômeno o referido autor denomina terceirização.

As empresas passaram a desverticalizar[8] sua estrutura, procurando com isso a economia de recursos, a simplificação administrativa, o acréscimo dos investimentos na atividade-fim e, ainda, o aumento da produtividade e da qualidade final do produto.

Assim, a terceirização, como decorrência da globalização econômica, independentemente de eventuais restrições legais e jurisprudenciais, passou a ser amplamente utilizada pela maior parte dos países do mundo.[9]

Existem várias formas de entregar a terceiros as atividades acessórias da produção, simplificando a estrutura da empresa, diminuindo custos e aumentando a produtividade, todavia, no sentido estrito da palavra, terceirização é entendida como a possibilidade de contratação de terceiro para realizar serviços que não constituem a atividade principal da empresa, tais como limpeza, vigilância, manutenção.[10] Esta acepção já se encontra inclusive em alguns dicionários pátrios[11].

A palavra terceirização passou a ser utilizada para denominar os contratos de prestação de serviços entre empresas, podendo ser conceituada da seguinte forma:[12]
Terceirização é uma técnica administrativa que possibilita o estabelecimento de um processo gerenciado de transferência, a terceiros, das atividades acessórias e de apoio ao escopo das empresas que é a sua atividade-fim, permitindo a estas concentrar-se no seu negócio, ou seja, no objetivo final.

A terceirização de serviços, no Brasil, mesmo sem regulamentação normativa, passou a ser amplamente utilizada no meio empresarial, produzindo conflitos que chegaram à Justiça do Trabalho, causando acirrados debates e divergências entre os julgadores, o que culminou com a pacificação da jurisprudência, pela edição do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. O precedente da mais alta corte trabalhista do país passou a disciplinar e admitir a chamada terceirização lícita, entendida como a prestação de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.

Não obstante, a indiscriminada expansão da terceirização no Brasil - inclusive no setor público - aliada à falta de regulamentação normativa, tem apresentado grandes repercussões de ordem social, invariavelmente desvantajosas para os trabalhadores.

Nesse contexto, como observa Mauro Menezes, recai sobre os ombros do magistrado trabalhista a tarefa de invocar os princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da dignidade da pessoa humana – ao qual se encontra adstrito o princípio protetor -, bem como os dispositivos da legislação ordinária correlacionados, para prevenir e coibir os gravames sociais decorrentes do avanço indiscriminado da terceirização.[13]

Daí a importância de um estudo que busque fundamentar a importância do princípio protetor como norma laboral e, mais ainda, como direito fundamental dos trabalhadores. Na lição de Ana Virgínia[14]:
“Logrado o reconhecimento dos princípios como normas que expressam valores encontrados no próprio ordenamento positivo, pode-se vislumbrar sua essencialidade no trabalho do operador jurídico, especificamente em situações limite, quando a aplicação das regras não se mostra suficiente”.


O estudo dos princípios possui grande relevância para a compreensão do fenômeno jurídico, e são vários os autores que contribuem para sua delineação a luz das doutrinas modernas.

De acordo com a noção pós-positivista, que teve como precursor Alexy, a norma deve ser considerada como gênero, do qual princípios e regras seriam espécies[15].

É dentro dessa nova roupagem que o princípio protetor deve ser estudado, fazendo-se então o seu confronto com o fenômeno da terceirização, para que se busque uma harmonia entre a modernização das técnicas de gestão das empresas e os valores sociais cristalizados na Constituição.

O estudo dos princípios constitucionais revela-se fundamental para o enfrentamento das novas questões econômicas e sociais decorrentes do contínuo desenvolvimento da sociedade, pois, como leciona Paulo Bonavides, os princípios alçados à esfera constitucional experimentam uma troca de posições diante da lei, pois passam a encabeçar o sistema, guiando e fundamentando todas as demais normas presentes na ordem jurídica, além de portar e conservar os preceitos de natureza axiológica, cuja dinâmica se irradia a partir do texto constitucional[16]


[1] Lauro Guimarães é especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie, Analista Judiciário, Assessor de Ministro do TST e Professor Universitário.
[2] CASTRO, Rubens Ferreira de, A terceirização no Direito do Trabalho. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 75.
[3] SINGER, Paul, Globalização e desemprego: diagnóstico e alternativas, 3ª ed. São Paulo: Contexto, 1999, p. 16-17.
[4] GONÇALVES, Reinaldo. O nó econômico. Rio de Janeiro: Record, 2003, p. 19.
[5] GONÇALVES, Reinaldo. O nó econômico. Rio de Janeiro: Record, 2003, p. 19.
[6] Reinaldo Gonçalves aponta, como principais fatores do aumento do nível de desemprego, o acréscimo nas importações e o desenvolvimento tecnológico - impulsionado pelo aumento da concorrência. Op. cit., p. 32-33.
[7] SINGER, Paul, Globalização e desemprego: diagnóstico e alternativas, 3ª ed. São Paulo: Contexto, 1999, p. 19.
[8] Sérgio P. Martins utiliza os neologismos desverticalização, horizontalização e out sourcing, como sinônimos, ressalvando que são expressões atinentes à ciência de da Administração de Empresas.(A terceirização e o direito do trabalho. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 20).
[9] PAMPLONA FILHO, Rodolfo M. V. Terceirização e responsabilidade patrimonial da Administração Pública. In: http//www.jus.com.br/texto.asp?id=2036>. Acessado em 10/04/2003.
[10] MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 23.
[11] TERCEIRIZAR: (vtd) Delegar, a trabalhadores não pertencentes ao quadro de funcionários de uma empresa, funções exercidas anteriormente por empregados dessa mesma empresa. Muitas vezes, a pessoa terceirizada é um ex-funcionário, que se demite ou é demitido para exercer a mesma função quando estava empregado. In: MICHAELIS, Moderno dicionário de língua portuguesa. São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1998, p. 2046.
[12] QUEIROZ, Carlos Alberto Ramos Soares de, Manual de Terceirização, In: CASTRO, Rubens Ferreira de, A terceirização no Direito do Trabalho, 1ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 78.
[13] MENEZES, Mauro de Azevedo, Constituição e reforma trabalhista no Brasil: interpretação na perspectiva dos direitos fundamentais, 1ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 332.
[14] GOMES, Ana Virgínia Moreira, A aplicação do princípio protetor no direito do trabalho, SP: LTr, 2001, p. 14
[15] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales, p. 83, 1997. In: MENEZES, Mauro de Azevedo, Constituição e reforma trabalhista no Brasil: interpretação na perspectiva dos direitos fundamentais, 1ª ed. São Paulo: LTr, 2003.
[16] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 264.



segunda-feira, 11 de outubro de 2010

CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Fonte: Blog do Professor Lauro

REFLEXÃO: CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. POSSIBILIDADE E LIMITES[1].
A partir do Século XX, o espetacular desenvolvimento das telecomunicações, dos transportes e da robótica levou ao abandono gradual do clássico modelo fordista-taylorista de produção, em favor do modelo toyotista.
O treinamento contínuo da mão-de-obra, bem como a contratação de empregados altamente qualificados passou a integrar a própria estratégia de sobrevivência das empresas.
O elevado grau de autonomia e especialização de alguns empregados propiciou o surgimento do trabalho cooperativo ou “parassubordinado”, como detectou inicialmente a doutrina trabalhista italiana.
Como um dos desdobramentos desse contexto, surgiu a cláusula da não-concorrência, que impõe limites ao uso do conhecimento adquirido pelo empregado em favor de outro empregador, após a extinção do contrato de trabalho.
Apesar da relevância do tema, a legislação trabalhista dele ainda não se ocupou de forma específica. As alíneas “c” e “g” do art. 482 da CLT, que cogitam da justa causa nas hipóteses de atos de concorrência praticados pelo empregado e da revelação de segredo da empresa, somente podem incidir na vigência do contrato de trabalho. Todavia, é justamente após a extinção do contrato que tais condutas são mais frequentes, hipótese em que a cláusula de não-concorrência adquire maior relevo.
Estêvão Mallet[2], em artigo publicado na revista LTr a respeito do tema, informa que a cláusula de não-concorrência, apesar de impor limitações à liberdade do trabalho, tem sido considerada lícita pela doutrina e pela jurisprudência, desde que observados certos limites e possibilidades.
Deve-se ressaltar que os princípios insculpidos no inciso XIII do art. 5º da CF não são absolutos, podendo sofrer restrições, em virtude da incidência de outros princípios, como no caso específico da cláusula de não-concorrência, que decorre do princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos.
Portanto, pode o empregador, via de regra, contratar a limitação da atividade do empregado para o período posterior à extinção do vínculo empregatício, desde que observe certos limites e parâmetros razoáveis, sob pena de caracterização de abuso de direito (CCB, art. 187).
Eis alguns desses limites e parâmetros: 1) A cláusula de não-concorrência deve ser escrita, mas pode ser pactuada antes, durante e no término da relação de emprego. 2) Deverá conter justificativa objetivamente necessária, que satisfaça interesse legítimo do empregador, sendo também imprescindível a indicação das atividades restringidas e dos limites espacial e temporal aplicáveis. 3) Há de constar, se for o caso, o valor da compensação a ser paga pelo empregador em benefício do empregado, compensação esta que deve ser proporcional à restrição imposta.
Observados, assim, essas premissas básicas, a cláusula de não-concorrência pode encontrar eco no contrato individual de trabalho, devendo ser cumprida de boa-fé pelo empregado e pelo empregador, nos moldes do art. 422 do Código Civil.

[1] MACHADO JR, Lauro Guimarães. Tema para reflexão: Aplicação da cláusula de não-concorrência em contrato individual de trabalho. Roteiros de Aula de Direito do Trabalho II.
[2] MALLET, Estevão. Cláusula de não-concorrência em contrato individual de trabalho, Revista LTr, outubro de 2005, 69-10/1159 a 1169.

AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE POLÍTICAS DE AÇÃO AFIRMATIVA E RESERVA DE VAGAS NO ENSINO SUPERIOR

Fonte: Supremo Tribunal Federal


AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE POLÍTICAS DE AÇÃO AFIRMATIVA E RESERVA DE VAGAS NO ENSINO SUPERIOR

Intervenção do Professor Kabengele Munanga
Representando o Centro de Estudos Africanos da Universidade de São Paulo
04 de março de 2010 – às 9h45min
"Em primeiro lugar, gostaria de agradecer ao Excelentíssimo Senhor Ministro Enrique Ricardo Lewandowski por me ter habilitado para representar nesta Audiência Pública, o Centro de Estudos Africanos da Universidade de São Paulo.
Bem, eu ingressei no Programa de Pós-Graduação em ciências sociais da Universidade de São Paulo em 1975. Fui o primeiro negro a concluir o doutorado em antropologia social nessa universidade em 1977. Por mera coincidência, esse primeiro negro era oriundo do continente africano e não do próprio Brasil. Três anos depois, ingressei na carreira docente na mesma instituição, no atual Departamento de Antropologia onde fui o primeiro e o único negro professor, desde sua fundação. Daqui a três anos, estarei compulsoriamente me aposentando, sem ainda vislumbrar a possibilidade do segundo docente negro nesse Departamento.
Creio que esta é a história dos brasileiros afrodescendentes, não apenas nas universidades, mas também em outros setores da vida nacional que exigem formação superior para ocupar cargos e postos de comando e responsabilidade. Geralmente são ausentes ou invisíveis nesses postos e cargos. Quando se tem um, é sempre o primeiro e o único raramente o segundo e o terceiro. Encontrar três ou quatro juntos numa mesma instituição já é motivo de festa! Esse quadro é considerado como gritante quando comparado ao dos outros países que convivem ou conviveram com as práticas racistas como os Estados Unidos e a África do Sul. Os dados ao nosso conhecimento mostram que na véspera do fim do regime do apartheid, a África do Sul tinha mais negros com diploma superior que o Brasil de hoje, incluindo o líder da luta antiapartheid, Nelson Mandela. Só este exemplo basta para mostrar que algo está errado no país da “democracia racial” que precisa ser corrigido.
Daí o sentido e a razão de ser das políticas de ação afirmativa ou de reservas de vagas nas universidades públicas nacionais cujo processo se desencadeou principalmente após a Terceira Conferência Mundial contra o Racismo realizada na África do Sul, em 2001.
Nos últimos oito anos, a começar pelas universidades estaduais do Rio de Janeiro (UERJ) e do Norte Fluminense (UENF) onde a política de cota foi implementada por meio de uma lei aprovada em 2001 na Assembléia Estadual do Rio de Janeiro, dezenas de universidades públicas federais e estaduais adotaram o sistema de cotas a partir da decisão de seus órgãos internos e conselhos universitários. Contrariando todas as previsões escatológicas daqueles que pensam que essa política provocaria um racismo ao contrário, conseqüentemente uma guerra racial devido à racialização de todos os aspectos da vida nacional, a experiência brasileira destes últimos anos mostra totalmente o contrário. Não houve distúrbios e linchamentos raciais em nenhum lugar como não apareceu nenhum movimento Ku Klux Klan à brasileira, prova de que as mudanças em processo estão sendo bem digeridas e compreendidas pelo povo brasileiro. Mais do que isso, as avaliações feitas até o momento comprovam que apenas nesses últimos oito anos da experiência das políticas de ação afirmativa, houve um índice de ingresso e de diplomados negros e indígenas no ensino superior jamais alcançado em todo o século passado.
O que se busca pela política de cotas para negros e indígenas, não é para ter direito às migalhas, mas sim para ter acesso ao topo em todos os setores de responsabilidade e de comando na vida nacional onde esses dois segmentos não são devidamente representados como manda a verdadeira democracia. A educação e formação profissional, técnica, universitária e intelectual de boa qualidade oferece a chave e a garantia da competitividade entre todos os brasileiros. Neste sentido, a política de cotas busca a inclusão daqueles brasileiros que por razões históricas e estruturais que têm a ver com nosso racismo à brasileira, encontram barreiras que a educação e formação superior podem em parte remover. Infelizmente, alguns invertem a lógica da proposta e veem na política de cotas a possibilidade de uma fratura da sociedade. Outros confessam que têm medo, mas medo de quê? De errar ou de acertar? Uma sociedade que quer mudar não deve ter medo de conflitos, pois não há mudança possível sem erros e sem conflitos, penso eu.
As tragédias de Ruanda devidas aos conflitos etnicopolíticos nada têm a ver com a implantação das políticas de ação afirmativa nas universidades brasileiras. É fabulação a insinuação de que o Brasil se tornaria um segundo Ruanda. Os conflitos no Ruanda, no Burundi e na atual República Democrática do Congo são consequências da política colonial belga que historicamente criou oposição entre etnias no espírito de dividir para dominar. Portanto, a relação entre Ruanda e o Brasil aludindo às políticas de ação afirmativa em benefício de afrodescendentes e indígenas é um álibi ideologicamente forçado para se opor às mudanças institucionais em matéria de recrutamento dos alunos.

Alguns obstáculos propositalmente colocados sobre as chances de sucesso das políticas de cotas se fizeram entender desde o início do processo em 2002. Felizmente, foram, no decorrer do tempo e do processo, removidos um a um pela própria prática e experiência das cotas nas universidades que as adotaram. Dizia-se no início que era difícil definir quem é negro ou afrodescendente por causa da intensa miscigenação ocorrida no país desde o seu descobrimento. Falsa dificuldade, porque a própria existência da discriminação racial antinegro é prova de que não é impossível identificá-lo. Existem evidentemente casos limites que mereceriam uma atenção desdobrada para não se cometer erros, casos esses que dependem da auto identificação dos candidatos. A bem de verdade, não houve dúvidas sobre a identidade da maioria dos estudantes brasileiros que ingressaram na universidade através das cotas. Diz-se também, que essa política é importada, em vez de ser uma solução nacional, baseada na realidade brasileira. Ora, sabemos todos que na história da humanidade nenhum povo inventa a totalidade de suas soluções. Nesse sentido, parte importante de nossos modelos, seja no campo do pensamento, ciência, tecnologia, político, jurídico, etc., foi inspirada em ou importada de outros países onde obtiveram sucesso. A questão fundamental é saber reinterpretá-las e adaptá-las a nossas realidades antes de nos apropriarmos delas. Penso que não devemos sucumbir-nos ao sofismo diante de uma desigualdade racial tão gritante em matéria de educação entre brasileiros.
Dizia-se também que a política das cotas violaria o princípio do mérito segundo o qual na luta pela vida os melhores devem ganhar. Pois bem, os melhores são aqueles que possuem armas mais eficazes, que em nosso caso seriam alunos oriundos dos colégios particulares melhor abastecidos. Os outros, que socialmente não nasceram com essas possibilidades, que se conformem! Finalmente, alegou-se que a política das cotas iria prejudicar o princípio de excelência muito caro para as grandes universidades. Mas, felizmente, também as avaliações feitas sobre o desempenho dos alunos cotistas na maioria das universidades que aderiram ao sistema, não comprovou a catástrofe. Surpreendentemente, os resultados do rendimento acadêmico desses alunos foram iguais e até mesmo superiores. Nem tampouco baixou o nível de excelência dessas universidades.
Sobrou apenas uma acusação, que explica nossa presença nesta Magna Casa: a inconstitucionalidade da política de ação afirmativa para indígenas e afrodescendentes. Pois bem! Seria descabível e até mesmo um contrasenso da minha parte, pela minha formação como antropólogo, ter a ousadia e o atrevimento para defender a constitucionalidade da política das cotas numa casa composta pelos especialistas da Lei e das leis e diante de juristas altamente qualificados e conceituados para defender a constitucionalidade ou acusar a inconstitucionalidade das cotas com competência e propriedade. Como não me considero um franco atirador, prefiro ser aluno e repetir fielmente o que alguns juristas, inclusive nesta Casa, já disseram a respeito.
Escreve Sidney Madruga, Procurador da República, em seu livro “Discriminação Positiva: Ações Afirmativas na Realidade Brasileira”:

A distinção entre o princípio da isonomia formal e substancial ou material, sobressai ante o tema das ações afirmativas, as quais, como destaca Mônica de melo, buscam revigorar o princípio da igualdade a partir de sua ótica material, da efetiva igualdade entre todos (...) [p.32] A igualdade formal seria a igualdade perante a lei. Ante a lei todos somos iguais sem distinção [op.cit.]. A igualdade substancial, portanto, é a busca da igualdade de fato, da efetivação, da concretização dos postulados da igualdade perante a lei (igualdade formal) (...) [p.41] – Ainda assim, não se pode falar em desconexão, mas numa diferenciação entre a igualdade formal e substancial, p.42 A isonomia constitucional, registra Manoel Gonçalves Ferreira Filho, citado por Hédio Silva Jr, também abarca desigualações, a fim de promover o bem de todos. Vale dizer, o princípio da igualdade não proíbe de modo absoluto as diferenciações de tratamento, vedando apenas aquelas diferenciações arbitrárias. Vê-se, portanto, conforme atesta Maria Garcia, que a igualdade traz em seu bojo um conceito relativo e relacional. Relativo, pois não pode ser compreendido num sentido absoluto; isto é, a máxima “todos são iguais perante a lei” passa a ser entendida como a composição de duas afirmações distintas, a saber: o igual deve ser tratado igualmente e o desigual desigualmente, na medida exata de sua diferença (...) [p. 49-50].
Assim, igualdade tanto é não discriminar, como discriminar em busca de uma maior igualização (discriminar positivamente) [p.50].

Na interpretação de muitos, essa concretude de direitos passa pela implementação de ações afirmativas, que vão além das barreiras a condutas antidiscriminatórias, em desfavor de grupamentos humanos discriminados. Note-se, ainda, que a discriminação positiva não tem apenas o escopo de prevenir a discriminação, na medida em que, como possui duplo caráter, qual seja o reparatório (corrigir injustiças praticadas no passado) e o distributivo (melhor repartir, no presente, a igualdade de oportunidades) direcionados, principalmente para áreas da educação, da saúde e do emprego. Os pronunciamentos de alguns ministros desta Casa são claríssimos e sem nenhuma ambigüidade sobre este assunto.
Para concluir, penso que existe um debate na sociedade que envolve pensamentos, filosofias, representações do mundo, ideologias e formações diferentes. Esse pluralismo é socialmente saudável, na medida em que pode contribuir para a conscientização de seus membros sobre seus problemas e auxiliar a quem de direito, na tomada de decisões esclarecidas. Este debate se resume a duas abordagens dualistas. A primeira compreende todos aqueles que se inscrevem na ótica essencialista, segundo a qual existe uma natureza comum a todos os seres humanos em virtude da qual todos têm os mesmos direitos, independentemente de suas diferenças de idade, sexo, raça, etnia, cultura, religião, etc. Trata-se de uma defesa clara do universalismo ou do humanismo abstrato, concebido como democrático. De fato, esse humanismo abstrato se opõe ao reconhecimento público das diferenças entre brancos e não brancos, entre homens e mulheres, jovens, crianças e adultos. As melhores políticas públicas, capazes de resolver as mazelas e as desigualdades da sociedade brasileira, deveriam ser somente macrossociais ou universalistas. Qualquer proposta de ação afirmativa vinda do Estado que introduza as diferenças para lutar contra as desigualdades, é considerada, nessa abordagem, como um reconhecimento oficial das raças e, conseqüentemente, como uma racialização do Brasil, cuja característica dominante fundante é a mestiçagem. Ou, em outras palavras, as políticas de reconhecimento das diferenças poderiam incentivar os conflitos raciais que, segundo postula, nunca existiram. Nesse sentido, a política de cotas é uma ameaça à mistura racial, ao ideal da paz consolidada pelo mito de democracia racial.
A segunda abordagem reúne todos aqueles que se inscrevem na postura nominalista ou construcionista, ou seja, os que se contrapõem ao humanismo abstrato e ao universalismo, rejeitando uma única visão do mundo em que não se integram as diferenças. Eles entendem o racismo como produção do imaginário destinado a funcionar como uma realidade a partir de uma dupla visão do outro diferente, isto é, do seu corpo mistificado e de sua cultura também mistificada. O outro existe primeiramente por seu corpo antes de se tornar uma realidade social. Neste sentido, se a raça não existe biologicamente, histórica e socialmente ela é dada, pois no passado e no presente ela produz e produziu vítimas. Apesar do racismo não ter mais fundamento científico, tal como no século XIX, e não se amparar hoje em nenhuma legitimidade racional, essa realidade social da raça que continua a passar pelos corpos das pessoas não pode ser ignorada.
Grosso modo, eis as duas abordagens essenciais que nos dividem: intelectuais, estudiosos, midiáticos, ativistas e políticos, não apenas no Brasil, mas no mundo todo. Ambas produzem lógicas e argumentos inteligíveis e coerentes, numa visão que eu considero maniqueísta. A melhor abordagem, do meu ponto de vista, seria aquela que combina a aceitação da identidade humana genérica com a aceitação da identidade da diferença. Para ser um cidadão do mundo, é preciso ser, antes de mais nada, um cidadão de algum lugar, observou Milton Santos num de seus textos. A cegueira para com a cor é uma estratégia falha para se lidar com a luta antirracista, pois não permite a autodefinição dos oprimidos e institui os valores do grupo dominante e, conseqüentemente, ignora a realidade da discriminação cotidiana. A estratégia que obriga a tornar as diferenças salientes em todas as circunstâncias obriga a negar as semelhanças e impõe expectativas restringentes. No entanto, a discussão fica empobrecida quando se busca um posicionamento para saber se “essa desigualdade na igualdade” é bom ou ruim, pois a sociedade não funciona de maneira binária (ou isso ou aquilo) própria dos desajustados maniqueístas, mas sim na permanente tensão entre diferentes forças Visto deste ângulo, não creio que haja lei capaz de suprimir a mestiçagem ou de instituir a raça na sociedade brasileira, até porque não e isso que a lei busca. As ações afirmativas nos Estados Unidos e na Índia não foram para criar raças ou castas que já existiam antes naquelas sociedades. As leis que proibiram os intercursos sexuais entre brancos e negros nos Estados Unidos e na África do Sul em busca da pureza racial, não tiveram o êxito que delas se esperavam. A constituição da Índia de 1950 aboliu o sistema de castas naquele país, embora, passados 60 anos, ele continue a vigorar na prática, prova de que as leis sozinhas não resolvem todos os problemas de uma sociedade. As políticas de ação afirmativa foram implementadas nesses países para corrigir os efeitos negativos acumulados e presentes causados pelas discriminações e sobretudo pelo racismo institucional. Creio que isso é também a lógica dessa política no Brasil que defendemos.
Se a questão fundamental é como combinar a semelhança com a diferença para podermos viver harmoniosamente, sendo iguais e diferentes, por que não podemos também combinar as políticas universalistas com as políticas diferencialistas? Diante do abismo em matéria de educação superior, entre brancos e negros, brancos e índios, e levando-se em conta outros indicadores sócio-econômicos provenientes dos estudos estatísticos do IBGE e do IPEA, os demais índices do desenvolvimento humano provenientes dos estudos do PNUD, as políticas de ação afirmativa se impõem com urgência, sem que se abra mão das políticas macrossociais.
Não conheço nenhum defensor das cotas que se oponha à melhoria do ensino público. Pelo contrário, os que criticam as cotas e as políticas diferencialistas se opõem categoricamente a qualquer política de diferenciação por considerá-las a favor da racialização do Brasil. As leis para a regularização dos territórios e das terras das comunidades quilombolas, de acordo com o artigo 68 da Constituição, as leis 10639/03 e 11645/08 que tornam obrigatório o ensino da história da África, do negro no Brasil e dos povos indígenas; as políticas de saúde para doenças específicas da população negra como a anemia falciforme, etc., tudo isso é considerado como racialização do Brasil, e virou motivo de piada. Para alguns, a defesa da melhoria da escola pública é apenas um bom álibi para criticar as políticas focadas de ação afirmativa.
Creio, Senhor Ministro, que uma política que integre os cidadãos brasileiros, que por motivos históricos e estruturais vinculados à ideologia racista, não deveria ser considerada anticonstitucional, ou como uma política que divide a sociedade brasileira. Mas como não há unanimidade em matéria de interpretação das leis e da Carta magna da nação brasileira resta, para nós, as pessoas comuns, apenas a esperança de que os que de direito possam nos oferecer a sentença que desejamos.
Muito lhe agradeço, Senhor Ministro, pela oportunidade de defender, sem medo de errar, os interesses de um segmento importante da sociedade brasileira, que são também os interesses do Brasil."
Intervenção do Professor Kabengele Munanga
Representando o Centro de Estudos Africanos da Universidade de São Paulo
04 de março de 2010 – às 9h45min
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Artigo - Meio Ambiente do Trabalho - Nova perspectiva para a responsabilidade civil do empregador

Meio Ambiente do Trabalho - Nova perspectiva para a responsabilidade civil do empregador

Meio ambiente do trabalho e responsabilidade civil por danos causados ao trabalhador:
dupla face ontológica
FONTE: Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8452

Guilherme Guimarães Feliciano
Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP). Livre Docente em Direito do Trabalho e Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutorando em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Extensão Universitária em Economia Social e do Trabalho (Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP). Professor Assistente Doutor do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade de Taubaté e Coordenador do Curso de Especialização "Lato Sensu" em Direito e Processo do Trabalho na mesma Universidade. Secretário Geral da AMATRA-XV (Associação dos Magistrados do Trabalho da 15ª Região).

I. INTRODUÇÃO

1. A entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002) trouxe consigo promessas e desafios. No campo da responsabilidade civil, a redação do artigo 927, par. único, do NCC entreabriu uma porta dilargada para que o intérprete identificasse, no cruzamento dos dados da realidade com o arcabouço legislativo, ensejos inéditos para a aplicação da teoria do risco, onde se plasma a responsabilidade civil objetiva.

2. No universo juslaboral, esse assunto ganhou interesse no campo da infortunística do trabalho, notadamente após a edição da Súmula n. 736 do STF e, mais recentemente, com a alteração do artigo 114 da CRFB pela EC n. 45/2004, à qual se seguiu a inteligência do Excelso Pretório no Conflito de Competência n. 7.204-1/MG, rel. Min. Ayres Britto (fixação da competência da Justiça do Trabalho para o processo e o julgamento das ações de responsabilidade civil movidas pelo empregado em face do empregador).

3. O presente trabalho pretende lançar novas luzes sobre a matéria, demonstrando que a responsabilidade civil objetiva do empregador, ligada a uma certa ordem casuística, não compromete a letra mínima do artigo 7º, XXVIII, parte final, da CRFB.

II. AS ANTINOMIAS APARENTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEDE LABOR-AMBIENTAL

4. Em se tratando de meio ambiente do trabalho, a Constituição Federal de 1988 apresenta ao menos duas antinomias [01] aparentes. Uma delas deflui do cotejo entre as normas constitucionais dos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal [02]. O primeiro estabelece, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a redução dos riscos inerentes ao trabalho; o segundo, ao revés, contrapõe ao risco o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (= monetização do risco). Outra antinomia aparente contrapõe o artigo 7º, XXVIII, da CRFB ― que parece vincular o direito de indenização do acidentado frente ao empregador à culpa ou dolo deste último (na esteira da Súmula n. 229 do STF, parcialmente superada) ― e o artigo 225, §3º, da CRFB ― que, sem aludir ao elemento subjetivo da conduta, destaca a obrigação do responsável à reparação dos danos de natureza ambiental a que der causa (o que deve incluir, por força do artigo 200, VIII, in fine, os danos relacionados ao meio ambiente do trabalho, derivados da inobservância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho). E, com efeito, o artigo 14, §1o, da Lei n. 6.938/81 dispõe, em matéria ambiental, que "é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". São, portanto, normas contraditórias? Aparentemente, sim; concretamente, não.

5. Quanto à primeira antinomia, resolve-se-a com a idéia de que a exposição ao risco é intrínseca a certas profissões no atual estágio de desenvolvimento tecnológico ("Risikogesellschaft"). Haverá, sempre, trabalho penoso, insalubre ou perigoso, que poderá ser empreendido, à luz dos princípios insculpidos no artigo 170 da CRFB (livre iniciativa e livre concorrência), ou mesmo que deverá ser empreendido, à mercê do interesse público primário (e.g., as atividades de geração e transmissão de energia elétrica, potencialmente perigosas ¾ vide Lei n. 7.369/85). Assim, se a redução máxima do agente prejudicial, i.e., a sua eliminação, é o primeiro propósito da lei (propiciando, inclusive, a supressão do adicional ¾ Súmula n. 80 do C.TST), a Constituição transige com a realidade, estipulando o pagamento de adicionais para as atividades insalubres, perigosas e penosas, enquanto o atual estado da técnica não permitir, em determinadas atividades econômicas, a eliminação ou sequer a redução do elemento perverso a níveis toleráveis para a saúde humana. Nem por isso se haverá de proibir aquela dada atividade, seja por sua necessidade social, seja em respeito ao primado da livre iniciativa. Para esses casos, estão previstos os adicionais de remuneração [03]. Por outro lado, se o estado atual da técnica permitir a eliminação dos riscos sem comprometimento cabal da atividade econômica, o trabalho perverso deve ser sumariamente eliminado; e, para tanto, poderão os trabalhadores e/ou o sindicato recorrer às instâncias do Poder Judiciário. Tal interpretação, sobre coordenar habilmente as duas normas constitucionais (e, por conseqüência, os dois princípios contrapostos ― direito ao meio ambiente do trabalho são e equilibrado e livre iniciativa econômica), realiza, no plano hermenêutico, a aplicação dos princípios da máxima efetividade [04] e da força normativa da Constituição [05], que devem inspirar todos os esforços exegéticos no plano dos direitos humanos fundamentais.

6. Cabe, pois, ao operador do Direito ¾ especialmente à autoridade administrativa e ao juiz ¾ sopesar o programa normativo (= Constituição, leis e direito secundário), em cotejo com o domínio normativo (= realidade social) [06], e avaliar se, em determinado contexto factual, as condições perversas de trabalho a que se submetem os obreiros não comprometem, na essência, a dignidade humana (artigo 1o, III, da CRFB); e, bem assim, se são inevitáveis do ponto de vista do estado atual da técnica. Se forem razoavelmente evitáveis, há afetação ao núcleo essencial da dignidade humana da pessoa trabalhadora. Se, todavia, são inelidíveis e não malferem grave e iminentemente aquela dignidade, convém resguardar o primado da livre iniciativa, reconhecendo o direito à exploração daquela atividade econômica e o seu proveito social (o emprego ¾ artigo 170, VIII, a CRFB), mas garantindo ao trabalhador a compensação financeira pelo desgaste e/ou pelo risco consentido. Ante um quadro de vulneração essencial da dignidade humana, com lesão ou ameaça de lesão grave e iminente a bens jurídicos fundamentais como a vida e a integridade física, justifica-se, pela primazia dos direitos de primeira geração, a ordem de interrupção imediata da atividade (total ou parcial, temporária ou definitiva), quando não o embargo da obra ou a interdição de estabelecimento, setor, máquina ou equipamento, ut artigo 161 da CLT, em sede judicial (cautelar) ou administrativa. Aqui, como em outras tantas plagas do Direito do Trabalho, a decisão administrativa ou judicial deve estar sobremodo informada pelo princípio da razoabilidade, ora servindo como critério de medição da verossimilhança de determinada explicação (para, e.g., distinguir, dentre os argumentos alinhavados pela empresa, "a autenticidade da ficção"), ora como "freio de certas faculdades cuja amplitude pode prestar-se à arbitrariedade". Conhecer e operar esse freio são tarefas que se impõem ao agente público no trato das relações de trabalho, mormente porque "a própria índole da relação trabalhista [...] coloca uma pessoa debaixo da subordinação de outra pessoa durante um certo tempo" [07]: em geral, o trabalhador subordinado sujeita-se à ordem patronal e não a questiona, seja por puro desconhecimento de suas conseqüências deletérias, seja pelo temor da dispensa. Com boa razão, o juiz resolverá, nos contextos reais, os recorrentes conflitos de princípios, afastando, caso a caso, aquele que possa ser razoavelmente sacrificado em alguma medida. Assim há de ser porque os princípios, quando se digladiam, não se revogam como as regras (submetidas à lógica do "all-or-nothing"), mas apenas se preterem, de tal modo que o princípio preterido não desaparece do ordenamento, mas nele se recolhe, em potência, para interagir quando necessário, sob novas circunstâncias [08]. Somente assim será contornada, pelo intérprete, a eterna contradição entre a livre iniciativa (fundamento da ordem econômica no país) e a inviolabilidade/indisponibilidade do corpo (desdobramento do direito à vida e projeção do princípio da dignidade humana).

7. Quanto à segunda antinomia, há que distinguir entre as causas do dano experimentado pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Haverá causas diretamente ligadas ao desequilíbrio do meio ambiente de trabalho, atraindo a norma do artigo 225, §3º, da CRFB e, com ela, a regra do artigo 14, §1º, da Lei n. 6.938/81. E outras haverá que não terão natureza sistêmica, devendo-se antes a circunstâncias imponderáveis como o ato negligente, as paixões ou o pendor criminoso. Com efeito, o conceito lato de poluição introduzido pelo artigo 3o, III, da Lei n. 6.938/81 permite reconhecer a figura da poluição labor-ambiental, que não se atém aos quadros de afetação da biota ou das condições estéticas e sanitárias do meio ambiente (artigo 3o, III, "c" e "d") ― como se dá com os agentes químicos, físicos e biológicos em níveis de intolerância ―, alcançando ainda os contextos de aguda periculosidade ou penosidade (artigo 3º, III, "b": "criem condições adversas às atividades sociais e econômicas").

8. É princípio informador do Direito Ambiental que "os custos sociais externos que acompanham a produção industrial (como o custo resultante da poluição) devem ser internalizados, isto é, levados à conta dos agentes econômicos em seus custos de produção" [09] ¾ princípio do poluidor-pagador. Também os custos difusos do sistema de seguridade social com a legião brasileira de mutilados e desvalidos são, nesse sentido, externalidades a serem internalizadas. E, nesse encalço, a identificação do poluidor no meio ambiente do trabalho não oferece qualquer dificuldade: será, em geral, o próprio empregador, que engendra as condições deletérias da atividade econômica ou se omite no dever de arrostá-las; mas também poderá ser o tomador de serviços, quando a organização dos meios de produção e/ou do ambiente de trabalho deflagrar desequilíbrio sistêmico em prejuízo da saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores. Conseqüentemente, a aplicação do princípio do poluidor-pagador às hipóteses de danos pessoais (físicos ou psíquicos) derivados do desequilíbrio labor-ambiental sistêmico permite entrever que a responsabilidade pela internalização dos custos sociais externos e, "a fortiori", a obrigação de indenizar ("Schuld") com responsabilidade objetiva ("Haftung"), favorecem não apenas o empregado (= trabalhador subordinado), mas todo trabalhador inserido na organização empresarial, na acepção lata do artigo 114, I, da CRFB. Essa compreensão atende melhor ao princípio insculpido no artigo 1º, III, da CRFB, uma vez que, do ponto de vista dos direitos humanos de primeira e terceira geração, não se justifica a distinção entre empregados, avulsos, autônomos e eventuais. E, na mesma ensancha, inviabiliza a tese da natureza contratual da responsabilidade civil do empregador pelos acidentes de trabalho (uma vez que, se tal responsabilidade dimanasse de cláusula implícita de integridade inerente aos contratos de emprego, não poderia ser imputada aos tomadores de serviços em geral).

9. Conseqüentemente, quando o artigo 7o, XXVIII, da CRFB estabelece, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", não se refere às hipóteses de acidentes do trabalho (artigos 19 e 21 da Lei n. 8.213/91), moléstias profissionais (artigo 20, I, da Lei n. 8.213/91) ou doenças do trabalho (artigo 20, II, da Lei n. 8.213/91) desencadeadas por distúrbios sistêmicos do meio ambiente laboral. Se o acidente ou a moléstia é concreção dos riscos inerentes à atividade (vide artigo 22, II, da Lei n. 8.212/91), ou se não guarda relação causal adequada com tais riscos, a indenização, calcada no instituto da culpa aquiliana "lato sensu" (artigos 186 e 927, caput, do NCC), dependerá de prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), usualmente ao encargo do empregador ou tomador (inversão do ônus da prova). Assim é, p. ex., se o descuido de um supervisor culminar com a explosão de uma caldeira (riscos inerentes à atividade de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão); ou, ainda, se o empregador dolosamente sabota equipamentos de proteção individual para provocar o acidente em detrimento do empregado desafeto (atividade criminosa, desvinculada dos riscos da atividade).

10. Por outro lado, se o acidente ou a moléstia configuram dano labor-ambiental, desencadeado pelo incremento dos riscos inerentes ou pela criação de riscos atípicos em virtude da organização dos meios de produção e/ou dos elementos materiais do espaço laboral, a norma de regência é a do artigo 225, §3º, da CRFB e, por ela, a regra do artigo 14, §1o, da Lei n. 6.938/81. Aliás, são os riscos agravados ou atípicos que justificam, da mesma forma, a regra do artigo 927, par. único, do NCC [10]. Usualmente, a evidência do desequilíbrio labor-ambiental está na sucessão de acidentes ou moléstias que acometem trabalhadores de uma mesma seção ou linha de produção (denotando a inadequação física, química, biológica, ergonômica ou psicológica do meio ambiente de trabalho). Mas, malgrado seja circunstancialmente usual, o caráter "coletivo" não está na essência da responsabilidade civil objetiva labor-ambiental [11].

III. CONCLUSÃO

11. Impende reconhecer, em conclusão, que os riscos são inerentes a toda e qualquer atividade econômica e ― diga-se mais ― à maior parte das atividades sociais organizadas da sociedade pós-industrial. Noutras palavras, as necessidades induzidas e os avanços da técnica ensejam, hodiernamente, "riscos de procedência humana como fenômeno social estrutural" [12]. São, pois, toleráveis até certo limite (daí, justamente, o sentido ético da norma do artigo 7o, XXIII, da CRFB, e dos limites de tolerância da Portaria n. 3.214/78). Além desses limites (que podem ser quantitativos ou qualitativos), o risco incrementado (= agravado) e/ou criado (= atípico) de base sistêmica passa a caracterizar poluição no meio ambiente de trabalho. Nesse caso, lida-se com interesses metaindividuais, porque a difusão dos riscos ameaça seriamente a vida, a integridade e a saúde de todos os trabalhadores que trabalham ou possam vir a trabalhar naquele ambiente, subordinados ou não. Por conseguinte, legitima-se para a ação judicial o Ministério Público do Trabalho (aspecto preventivo-repressivo) e, na ocorrência de danos morais ou materiais à pessoa do trabalhador (= acidentes ou moléstias), a reparação (aspecto ressarcitório-compensatório) independe da existência de culpa (= responsabilidade objetiva), ut artigo 14, §1o, da Lei n. 6.938/81.

12. Logo, à vista do quanto exposto, é curial pontificar que:

(a) as normas dos incisos XXII e XXIII do art. 7º da CRFB são aparentemente antinômicas, mas podem ser harmonizadas segundo os princípios hermenêuticos da máxima efetividade e da força normativa da Constituição (atualização histórica). A monetização do risco (adicionais de remuneração) só é admissível quando: (1) as condições perversas não comprometam o fulcro essencial da dignidade humana dos trabalhadores; (2) tais condições forem inevitáveis do ponto de vista do estado atual da técnica (sob pena de inviabilidade da própria atividade econômica);

(b) as normas do art. 7º, XXVIII, e do artigo 225, §3º, da CRFB (com reenvio para a regra do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81) são aparentemente antinômicas, mas podem ser conciliadas na perspectiva dos sistemas de organização produtiva. Assim: (α) se o dano moral/material sofrido pelo trabalhador, em razão de acidente ou moléstia, é concreção dos riscos inerentes à atividade, ou se não guarda relação causal adequada com tais riscos, a responsabilidade do empregador/tomador é SUBJETIVA e a indenização pressupõe a culpa aquiliana (dolo/culpa); (β) se o dano moral/material deriva de risco incrementado (agravado) ou criado (atípico) de base sistêmica, caracterizado pelo desequilíbrio dos fatores labor-ambientais (= poluição labor-ambiental), o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade "ad causam" (aspecto preventivo-repressivo) e a responsabilidade do empregador/tomador é OBJETIVA, com reparação independente de culpa (aspecto ressarcitório-compensatório);

(c) as conclusões «a» e «b» aproveitam tanto a empregados como a trabalhadores não subordinados, mercê do princípio da dignidade humana.

NOTAS

01 Antinomia jurídica é a "oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado"; se, porém, há critérios normativos positivos para a solução da antinomia, ela é aparente (Tércio Sampaio Ferraz Jr., Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. São Paulo: Atlas, 1991, pp.189-190).

02 Cfr., por todos, Norma Sueli Padilha, Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado, São Paulo, LTr, 2002, pp. 57-63.

03 Na dicção de Sueli Padilha, "a existência [...] do pagamento de adicionais para tais atividades, não pode significar a monetarização do risco profissional ou mercantilização da saúde do trabalhador, mas deve ser entendida como medida de caráter excepcional" (op.cit., p. 63 – g.n.). Noutros países, ganha vulto uma tendência de substituição desses adicionais monetários por repousos adicionais, que engendram compulsoriamente a menor exposição semanal ou mensal dos trabalhadores aos agentes perversos, graças aos períodos mais extensos de descanso.

04 "Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais [...] sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)" (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª ed., Coimbra. Almedina, 1999, p.1149).

05 "Segundo o princípio da força normativa da constituição [...] deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a «actualização» normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência" (J. J. Gomes Canotilho, op.cit., p.1151). Cfr. também Konrad Hesse, Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha, trad. Luís Afonso Heck, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1995, p.68.

06 Sobre a necessidade de encadear programa normativo e domínio normativo, cfr. Luís Roberto Barroso, Ana Paula de Barcellos, "O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro", in Revista Forense, Rio de Janeiro, Forense, jan./fev. 2004, v. 371, p.193, p.178, nota n. 7.

07 Américo Plá Rodriguez, Princípios de Direito do Trabalho, trad. Wagner Giglio, 4ª tiragem, São Paulo, LTr, 1996, pp. 257-258.

08 Cfr. Ronald Dworkin, Taking Rights Seriously, Cambridge, Harvard University Press, 1978, pp. 24-27. Dworkin distingue os "principles", que se referem a direitos estritamente individuais, das "policies", referidas a direitos coletivos ou de interesse geral. Criticando essa dicotomia, cfr., por todos, Robert Alexy, Theorie der Grundrechte, 3. Aufl., Frankfurt am Main, Suhrkamp, 1996, p.99: "Es ist aber weder erforderlich noch zweckmäβig, den Begriff des Prinzips an den Begriff des individuellen Rechts zu binden".

09 Michel Prieur, Droit de l´environnement, 3ª ed., Paris, Dalloz, 1996, p. 135 ("le principe polluer-payeur").

10 "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ocorre que toda atividade econômica implica, em alguma medida, riscos para as pessoas envolvidas: esse é um pressuposto sociológico da Risikogesellschaft. Logo, para que a parte final do texto não caia no vazio, deve-se interpretar a expressão «risco» como «risco agravado» ou «risco atípico», se bem que manifestado nas atividades normais do autor (o que afasta, portanto, a hipótese da negligência episódica ou do pendor criminoso). Já a expressão «por sua natureza» deve ser interpretada no contexto da organização dos meios de produção e dos elementos materiais do espaço laboral (i.e., natureza da organização da atividade econômica, e não dela própria). Há, por certo, atividades econômicas que naturalmente possuem «risco acentuado», apto a justificar a responsabilidade objetiva (transporte aéreo, exploração de energia nuclear, etc.); mas, nesses casos, cabe ao legislador ― e não ao juiz ― decidir se a responsabilidade objetiva é ou não um instrumento adequado, nos termos da primeira parte do dispositivo.

11 Donde, pois, o equívoco parcial de NORMA SUELI PADILHA ao obtemperar que "o acidente de trabalho referido no art. 7o, XXVIII, da Constituição Federal é o individual (regra ¾ responsabilidade subjetiva). Portanto, não está excluído, na hipótese de ocorrência de doença ocupacional, decorrente de poluição no meio ambiente de trabalho, a aplicação da regra aí incidente, ou seja, a da responsabilidade objetiva (art. 225, §3o)" (op.cit., p.68).

12 Jesús-María Silva Sánchez, La expansión del Derecho penal: aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales, Madrid, Civitas, 1999, p. 22. Confira-se ainda, no mesmo sentido, Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 6a ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 528 ("classe de risco tolerado ou permitido").

Sobre o autor

Guilherme Guimarães Feliciano é autor de diversas teses e monografias jurídicas, destacando-se, em sede penal, "Teoria da Imputação Objetiva no Direito Penal Ambiental brasileiro" e "Informática e Criminalidade: Primeiras Linhas".

FONTE: Texto extraído do Jus Navigandi

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Mário Vargas Llosa: "Em defesa do romance"




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questões literárias
Em defesa do romance


MARIO VARGAS LLOSA

Incivilizado, bárbaro, órfão de sensibilidade e pobre de palavra, ignorante e grave, alheio à paixão e ao erotismo - um mundo sem literatura teria como traço principal o conformismo, a submissão dos seres humanos ao estabelecido. Seria um mundo animal.

Muitas vezes me ocorre, nas feiras de livros ou nas livrarias, que um senhor se aproxime de mim com um livro meu nas mãos e me peça para autografá-lo, especificando: é para a minha mulher, ou minha filha, ou minha irmã, ou minha mãe; ela, ou elas, são grandes leitoras e são apaixonadas por literatura. E eu lhe pergunto, de imediato: "E o senhor? Não gosta de ler?"

A resposta chega pontual, quase sempre: "Bem, sim, é claro que gosto, mas sou uma pessoa muito ocupada, sabe como é." Sim, sei muito bem, porque ouvi essa explicação dezenas de vezes: esse senhor, esses milhares de senhores iguais a ele têm tantas coisas importantes, tantas obrigações e responsabilidades na vida, que não podem desperdiçar seu tempo precioso passando horas e horas imersos num romance, num livro de poemas ou num ensaio literário. Segundo essa concepção, a literatura é uma atividade da qual se pode prescindir, um entretenimento elevado e útil para cultivar a sensibilidade e as boas maneiras, um ornamento que se podem permitir os que dispõem de tempo livre para a recreação, e que seria necessário computar na categoria dos esportes, do cinema, do bridge ou do xadrez, mas que pode ser sacrificado sem escrúpulos no momento de estabelecer uma escala de prioridades nos afazeres e compromissos indispensáveis da luta pela vida.

É verdade que a literatura acabou por se tornar, cada vez mais, uma atividade feminina: nas livrarias, nas conferências ou nas readings dos escritores e, naturalmente, nos departamentos e nas faculdades em que se estuda literatura, as saias ganham de goleada das calças. A explicação é que, na classe média, as mulheres leem mais porque trabalham menos horas que os homens, e que muitas delas tendem a se considerar mais justificadas do que os homens no tempo que dedicam à fantasia e à ilusão. Como sou um tanto alérgico a essas explicações, que dividem homens e mulheres em categorias estanques com virtudes e fraquezas coletivas, não partilho dessas interpretações; mas num aspecto não resta dúvida: há cada vez menos leitores de literatura - há muitos leitores, mas de lixo impresso - e, entre eles, as mulheres prevalecem.

Uma pesquisa organizada recentemente pela Sociedade Geral de Autores Espanhóis forneceu um dado alarmante: metade dos habitantes daquele país jamais leu um livro. A pesquisa revelou também que, na minoria leitora, o número de mulheres que declaram ler é superior em 6,2% ao dos homens. Muito me alegro pelas mulheres, é claro, mas me preocupo pelos homens, e pelos milhões de seres humanos que, podendo ler, renunciaram a fazer isso. Não só porque desconhecem o prazer que perdem, mas porque estou convencido de que uma sociedade sem romances, ou na qual a literatura foi relegada, como certos vícios inconfessáveis, às margens da vida social e convertida mais ou menos num culto sectário, essa sociedade está condenada a se barbarizar no plano espiritual e a pôr em risco a própria liberdade.

Vivemos numa época de especialização do conhecimento, causada pelo prodigioso desenvolvimento da ciência e da técnica, e da sua fragmentação em inumeráveis afluentes e compartimentos estanques. A especialização permite aprofundar a exploração e a experimentação, e é o motor do progresso; mas determina também, como consequência negativa, a eliminação daqueles denominadores comuns da cultura graças aos quais os homens e as mulheres podem coexistir, comunicar-se e se sentir de algum modo solidários.

A especialização leva à incomunicabilidade social, à fragmentação do conjunto de seres humanos em guetos culturais de técnicos e especialistas, aos quais a linguagem, alguns códigos e a informação progressivamente setorizada relegam naquele particularismo contra o qual nos alertava o antiquíssimo adágio: não é necessário se concentrar tanto no ramo nem na folha, a ponto de esquecer que eles fazem parte de uma árvore, e esta de um bosque. O sentido de pertencimento, que conserva unido o corpo social e o impede de se desintegrar em uma miríade de particularismos solipsistas, depende, em boa medida, de que se tenha uma consciência precisa da existência do bosque. E o solipsismo - de povos ou indivíduos - gera paranoias e delírios, as deformações da realidade que sempre dão origem ao ódio, às guerras e aos genocídios. A ciência e a técnica não podem mais cumprir aquela função cultural integradora em nosso tempo, precisamente pela infinita riqueza de conhecimentos e da rapidez de sua evolução que levou à especialização e ao uso de vocabulários herméticos.

A literatura, ao contrário, diferentemente da ciência e da técnica, é, foi e continuará sendo, enquanto existir, um desses denominadores comuns da experiência humana, graças ao qual os seres vivos se reconhecem e dialogam, independentemente de quão distintas sejam suas ocupações e seus desígnios vitais, as geografias, as circunstâncias em que se encontram e as conjunturas históricas que lhes determinam o horizonte. Nós, leitores de Cervantes ou de Shakespeare, de Dante ou de Tolstoi, nos sentimos membros da mesma espécie porque, nas obras que eles criaram, aprendemos aquilo que partilhamos como seres humanos, o que permanece em todos nós além do amplo leque de diferenças que nos separam. E nada defende melhor os seres vivos contra a estupidez dos preconceitos, do racismo, da xenofobia, das obtusidades localistas do sectarismo religioso ou político, ou dos nacionalismos discriminatórios, do que a comprovação constante que sempre aparece na grande literatura: a igualdade essencial de homens e mulheres em todas as latitudes, e a injustiça representada pelo estabelecimento entre eles de formas de discriminação, sujeição ou exploração.

Nada, mais que bons romances, ensina a ver nas diferenças étnicas e culturais a riqueza do patrimônio humano, e a valorizá-las como uma manifestação de sua múltipla criatividade. Ler boa literatura é divertir-se, com certeza; mas também aprender, dessa maneira direta e intensa que é a da experiência vivida através das obras de ficção, o que somos e como somos em nossa integridade humana, com os nossos atos, os nossos sonhos e os nossos fantasmas, a sós e na urdidura das relações que nos ligam aos outros, em nossa presença pública e no segredo de nossa consciência, essa soma extremamente complexa de verdades contraditórias - como as chamava Isaiah Berlin - de que é feita a condição humana.

Esse conhecimento totalizador e imediato do ser humano, hoje, se encontra apenas no romance. Nem mesmo os outros ramos das disciplinas humanistas - como a filosofia, a psicologia, a história ou as artes - puderam preservar essa visão integradora e um discurso acessível porque, por trás da pressão irresistível da cancerosa divisão e fragmentação do conhecimento, acabaram por sucumbir também às imposições da especialização, por isolar-se em territórios cada vez mais segmentados e técnicos, cujas ideias e linguagens estão fora do alcance da mulher e do homem comuns. Não é nem pode ser o caso da literatura, embora alguns críticos e teóricos se empenhem em transformá-la em uma ciência, porque a ficção não existe para investigar uma área determinada da experiência, mas para enriquecer de maneira imaginária a vida, a de todos, a vida que não pode ser desmembrada, desarticulada, reduzida a esquemas ou fórmulas, sem que desapareça.

Por isso, Marcel Proust disse: "A verdadeira vida, a vida por fim esclarecida e descoberta, a única vida, pois, plenamente vivida, é a literatura." Não exagerava, guiado pelo amor a essa vocação que praticou com talento superlativo: simplesmente queria dizer que, graças à literatura, a vida se compreende e se vive melhor, e entendê-la e vivê-la melhor significa vivê-la e partilhá-la com os outros.

Borges se irritava quando lhe perguntavam: "Para que serve a literatura?" Parecia-lhe uma pergunta idiota, e ele respondia: "A ninguém ocorreria perguntar-se sobre qual é a utilidade do canto de um canário ou das cores do céu no crepúsculo!"; com efeito, se essas coisas belas estão ali e graças a elas a vida, ainda que por um instante, é menos feia e menos triste, não é mesquinho procurar justificativas práticas?

À diferença do gorjeio dos pássaros ou do espetáculo do sol fundindo-se no horizonte, um poema, um romance não estão pura e simplesmente ali, fabricados por acaso ou pela natureza. São uma criação humana, e é lícito perguntar como e por que nasceram, e o que deram à humanidade para que a literatura, cujas origens remotas se confundem com as da escrita, tenha durado tanto tempo. Nasceram como fantasmas incertos, no íntimo de uma consciência, projetados a ela pelas forças conjugadas do inconsciente, de uma sensibilidade e de algumas emoções, a que, numa luta às vezes implacável com as palavras, o poeta, o narrador, deram forma, corpo, movimento, ritmo, harmonia, vida. Uma vida artificial, feita com a linguagem e a fantasia, que coexiste com a outra, a real, desde tempos imemoriais, e à qual acorrem homens e mulheres porque a vida que têm não lhes basta, não é capaz de oferecer tudo aquilo que gostariam de ter. O romance não começa a existir quando nasce, por obra de um indivíduo; só existe realmente quando é adotado pelos outros e passa a fazer parte da vida social, quando se torna, graças à leitura, experiência partilhada.

Um dos primeiros efeitos benéficos se verifica no plano da linguagem. Uma comunidade sem literatura escrita se exprime com menos precisão, riqueza de nuances e clareza do que outra cujo instrumento principal de comunicação, a palavra, foi cultivado e aperfeiçoado graças aos textos literários. Uma humanidade sem romances, não contaminada pela literatura, se pareceria com uma comunidade de tartamudos e afásicos, atormentada por problemas terríveis de comunicação causados por uma linguagem ordinária e rudimentar.

Isso vale também para os indivíduos, obviamente. Uma pessoa que não lê, ou que lê pouco, ou que lê apenas porcarias, pode falar muito, mas dirá sempre poucas coisas, porque para se exprimir dispõe de um repertório reduzido e inadequado de vocábulos. Não se trata apenas de um limite verbal; é, a um só tempo, um limite intelectual e de horizonte imaginário, uma indigência de pensamentos e de conhecimentos, porque as ideias, os conceitos, mediante os quais nos apropriamos da realidade e dos segredos da nossa condição, não existem dissociados das palavras, por meio das quais as reconhece e define a consciência. Aprende-se a falar com precisão, com profundidade, com rigor e agudeza, graças à boa literatura, e apenas graças a ela.

Nenhuma outra disciplina, nenhum outro ramo das artes, pode substituir a literatura na formação da linguagem com que as pessoas se comunicam. Os conhecimentos que nos transmitem os manuais científicos e os tratados técnicos são fundamentais; mas eles não nos ensinam a dominar as palavras nem a exprimi-las com propriedade: pelo contrário, amiúde são mal escritos e revelam certa confusão linguística porque os autores, às vezes eminências indiscutíveis em sua profissão, são literariamente incultos e não sabem se servir da linguagem para comunicar os tesouros conceituais de que são detentores. Falar bem, dispor de uma linguagem rica e variada, encontrar a expressão adequada para cada ideia ou emoção que se queira comunicar, significa estar mais preparado para pensar, ensinar, aprender, dialogar e, também, para fantasiar, sonhar, sentir e emocionar-se.

De uma maneira sub-reptícia, as palavras reverberam em todas as ações da vida, até mesmo nas que parecem muito distantes da linguagem. Isso, na medida em que, graças à literatura, evoluiu até níveis elevados de refinamento e de sutileza nas nuances, elevou as possibilidades da fruição humana, e, com relação ao amor, sublimou os desejos e alçou à categoria de criação artística o ato sexual. Sem a literatura não existiria o erotismo. O amor e o prazer seriam mais pobres, privados de delicadeza e de distinção, da intensidade a que chegam todos aqueles que se educaram e estimularam com a sensibilidade e as fantasias literárias. Não é exagero afirmar que um casal que haja lido Garcilaso, Petrarca, Góngora e Baudelaire ama e usufrui mais do que outro, de analfabetos semi-idiotizados pelas séries de televisão. Em um mundo iletrado, o amor e a fruição não poderiam ser diferenciados daqueles que satisfazem os animais, não iriam além da mera satisfação dos instintos elementares: copular e devorar.

Os meios audiovisuais não estão em condições de substituir a literatura na função de ensinar o ser humano a usar com segurança, e talento, as riquíssimas possibilidades que a língua encerra. Esses meios tendem a relegar as palavras a um segundo plano em relação às imagens, que são a sua linguagem essencial, e a reduzir a língua à sua expressão oral, ao mínimo indispensável, o mais distante possível de sua vertente escrita que, na tela e nos alto-falantes, resulta sempre soporífera. Dizer de um filme ou de um programa que ele é "literário" é um modo educado de chamá-lo de chato.

Isso me leva a pensar, também, embora sobre essa questão eu deva admitir que nutro certas dúvidas, que não só a literatura é indispensável para o conhecimento correto e para o domínio da língua, mas que o destino dos romances está ligado, em um matrimônio indissolúvel, ao do livro, produto industrial que muitos declaram já obsoleto.

Um deles é um senhor importante e a quem a humanidade deve muito no campo das comunicações, isto é, Bill Gates, o fundador da Microsoft. O senhor Gates estava em Madri, há pouco tempo, e visitou a Real Academia Espanhola, com a qual a Microsoft lançou as bases daquilo que, assim se espera, será uma fecunda colaboração. Entre outras coisas, Bill Gates assegurou aos acadêmicos que se ocupará pessoalmente de que a letra "ñ" nunca seja retirada dos computadores, promessa que, é óbvio, arrancou de nós um suspiro de alívio, de nós, 400 milhões de hispanohablantes dos cinco continentes, para os quais a mutilação daquela letra essencial no ciberespaço teria criado problemas babélicos.

Pois bem, imediatamente depois dessa concessão amável à língua espanhola e, assim entendo, sem ter sequer deixado a Real Academia, Bill Gates declarou que espera não morrer sem ter realizado o seu maior projeto. E qual seria ele? Acabar com o papel, e, pois, com os livros, mercadoria que, a seu entender, já é de um anacronismo contumaz. O senhor Gates explicou que as telas dos computadores estão em condições de substituir com êxito o papel em todas as funções e que, além de isso custar menos, de ocupar menos espaço e de ser mais fácil de transportar, as informações e a literatura por meio da tela terão a vantagem ecológica de pôr fim à devastação dos bosques, cataclismo que, pelo visto, é consequência da indústria de papel. As pessoas continuam a ler, explicou ele, mas nas telas, e, desse modo, haverá mais clorofila no meio ambiente.

Eu não estava presente - tomei conhecimento desses detalhes pela imprensa -, mas, se houvesse estado lá, teria interrompido rumorosamente o senhor Bill Gates para contestar, sem o menor constrangimento, a sua intenção de nos aposentar a mim e a tantos colegas meus, a nós, pobres escritores de livros. Pode o monitor substituir o livro em todos os casos, como afirma o criador da Microsoft? Não estou seguro disso. Digo isso sem negar, de modo algum, a revolução que no campo das comunicações e da informação representou o desenvolvimento das novas técnicas, como a internet, que todo dia me presta uma ajuda inestimável em meu trabalho; mas daí a admitir que a tela eletrônica possa substituir o papel no que concerne às leituras literárias há uma lacuna que não consigo preencher. Simplesmente não sou capaz de aceitar a ideia de que a leitura não funcional nem prática, a que não busca uma informação nem uma comunicação de utilidade imediata, possa conviver na tela de um computador com o sonho e com a fruição da palavra, gerando a mesma sensação de intimidade, a mesma concentração e o mesmo isolamento espiritual do livro.

Talvez seja um preconceito, resultante da falta de prática, da já longa identificação na minha experiência da literatura com os livros de papel, mas, se bem que navegue com muito prazer na internet em busca de notícias do mundo, não me ocorreria servir-me dela para ler os poemas de Góngora, um romance de Onetti ou de Calvino, nem um ensaio de Octavio Paz, porque sei muito bem que o efeito dessa leitura jamais seria o mesmo.

A literatura não diz nada aos seres humanos satisfeitos com seu destino, de todo contentes com o modo como vivem a vida. A literatura é alimento dos espíritos indóceis e propagadora da inconformidade, um refúgio para quem tem muito ou muito pouco na vida, onde é possível não ser infeliz, não se sentir incompleto, não ser frustrado nas próprias aspirações. Cavalgar junto ao esquálido Rocinante e a seu desregrado cavaleiro pelas terras da Mancha, percorrer os mares em busca da baleia branca com o capitão Ahab, tomar o arsênico com Emma Bovary ou transformar-se em inseto com Gregor Samsa é um modo astuto que inventamos para nos mitigar pelas ofensas e imposições desta vida injusta que nos obriga a sermos sempre os mesmos, enquanto gostaríamos de ser muitos, tantos quantos fossem necessários para satisfazer os desejos incandescentes de que somos possuídos.

Só momentaneamente é que o romance aplaca essa insatisfação vital, mas, nesse intervalo milagroso, nessa suspensão temporária da vida em que a ilusão literária nos imerge - que parece nos arrancar da cronologia e da história e nos converter em cidadãos de uma pátria sem tempo, imortal - somos outros. Mais intensos, mais ricos, mais complexos, mais felizes, mais lúcidos do que na rotina forçada da nossa vida real. Quando, fechado o livro, posta de parte a ficção, voltamos àquela e a comparamos com o território resplandecente que mal acabamos de deixar, espera-nos uma grande desilusão. Isto é, esta grande confirmação: que a vida sonhada do romance é melhor - mais bela e variada, mais compreensível e perfeita - do que a que vivemos quando estamos despertos, uma vida tolhida nos limites e na servidão a nossa condição.

Nesse sentido, a boa literatura é sempre - ainda que não proponha isso nem se dê conta disso - sediciosa, insubmissa, em revolta: um desafio ao que existe. A literatura nos permite viver em um mundo cujas leis transgridem as leis inflexíveis em meio às quais transcorre a nossa vida real, emancipados da prisão do espaço e do tempo, na impunidade para o excesso e donos de uma soberania que não conhece limites. Como não nos sentirmos defraudados depois de termos lido Guerra e Paz ou Em Busca do Tempo Perdido, ao nos voltarmos a este mundo de mesquinharias infinitas, de fronteiras e proibições que estão à espreita e que em toda parte, a cada passo, perturbam nossas ilusões? Esta é, talvez, ainda mais do que conservar a continuidade da cultura e enriquecer a linguagem, a melhor contribuição da literatura ao progresso humano: recordar-nos (involuntariamente, na maior parte dos casos) de que o mundo se acha mal-acabado, de que mentem os que sustentam o contrário - por exemplo, os poderes que o governam -, e de que poderia ser melhor, mais próximo dos mundos que a nossa imaginação e a nossa palavra são capazes de inventar.

Entenda-se bem: chamar de sediciosa uma literatura porque as belas obras de ficção desenvolvem nos leitores uma consciência alerta em face das imperfeições do mundo real não significa, como creem as igrejas e os governos que se fiam da censura para atenuar ou anular sua carga subversiva, que os textos literários provoquem diretamente comoções sociais ou acelerem as revoluções. Os efeitos sociopolíticos de um poema, de um drama ou de um romance não podem ser verificados porque não se mostram quase nunca de maneira coletiva, mas individual, e isso significa que variam enormemente de uma pessoa para outra. Por isso é difícil, para não dizer impossível, estabelecer normas precisas. Por outro lado, muitas vezes esses efeitos, quando resultam evidentes no âmbito coletivo, podem ter pouco a ver com a qualidade estética do texto que os produz. Por exemplo, um romance medíocre, A Cabana do Pai Tomás, de Harriet Beecher Stowe, parece ter desempenhado um papel importantíssimo na tomada de consciência social, nos Estados Unidos, dos horrores da escravidão; o fato de que esses efeitos sejam difíceis de identificar não significa que eles não existam, mas que se manifestam, de maneira indireta e múltipla, por meio dos comportamentos e ações dos cidadãos cuja personalidade os romances contribuíram para moldar.

A boa literatura, enquanto aplaca momentaneamente a insatisfação humana, incrementa-a e, fazendo que se desenvolva uma sensibilidade inconformista em relação à vida, torna os seres humanos mais aptos para a infelicidade. Viver insatisfeito, em luta contra a existência, significa empenhar-se, como dom Quixote, bater-se contra os moinhos de vento, condenar-se, de certa forma, a viver as batalhas travadas pelo coronel Aureliano Buendía, em Cem Anos de Solidão, sabendo que as perderia todas. Isso é provavelmente verdadeiro; mas também é verdadeiro que, sem a revolta contra a mediocridade e a sordidez da vida, nós, seres humanos, ainda viveríamos em condições primitivas, a história teria acabado, não teria nascido o indivíduo, a ciência e a tecnologia não se teriam desenvolvido, os direitos humanos não teriam sido reconhecidos, a liberdade não existiria, porque tudo isso nasceu de atos de insubmissão contra uma vida percebida como insuficiente e intolerável.

Tentemos traçar uma reconstrução histórica fantástica, imaginando um mundo sem literatura, uma humanidade que não haja lido romances. Nessa civilização ágrafa, com um léxico liliputiano, em que talvez os grunhidos e a gesticulação simiesca prevalecessem sobre as palavras, não existiriam certos adjetivos formados a partir das criações literárias: quixotesco, kafkiano, pantagruélico, rocambolesco, orwelliano, sádico e masoquista, entre muitos outros. Haveria loucos, vítimas de paranoias e delírios de perseguição, e pessoas de apetite descomunal e de excessos desmedidos, e bípedes que gozariam recebendo ou infligindo a dor, com certeza; mas não teríamos aprendido a ver por trás desses comportamentos extremados, em contraste com a pretensa normalidade, aspectos essenciais da condição humana, vale dizer, de nós mesmos, algo que só o talento criador de Cervantes, de Kafka, de Rabelais, de Sade ou de Sacher-Masoch nos revelou.

Quando veio a lume o Dom Quixote, os primeiros leitores riam daquele homem iludido e extravagante, da mesma forma como riam as outras personagens do romance. Agora sabemos que o empenho do Cavaleiro da Triste Figura em ver gigantes em vez de moinhos de vento e em cometer todos os desatinos que comete é a forma mais elevada de generosidade, um modo de protestar contra as misérias deste mundo e de procurar mudá-lo. Os próprios conceitos de ideal e de idealismo, tão impregnados de uma validade moral positiva, não seriam o que são - ou seja, valores claros e respeitáveis - se não tivessem encarnado naquela personagem de romance com a força persuasiva que lhe conferiu o gênio de Cervantes. E o mesmo se poderia dizer desse pequeno dom Quixote pragmático e de saias que foi Emma Bovary - o bovarismo não existiria, está claro -, que por sua vez se bateu com ardor para viver essa vida resplendente de paixões e de luxo que ela conhecera nos romances, e se queimou nesse fogo como a mariposa que se aproxima demais da chama.

Como as de Cervantes e Flaubert, as invenções dos grandes criadores literários, ao mesmo tempo em que nos arrancam de nossa prisão realista, conduzem e guiam pelos mundos da fantasia, abrem-nos os olhos sobre aspectos desconhecidos e secretos da nossa condição, e nos dão os instrumentos para explorar e entender mais os abismos do que é humano. Dizer "borgeano" significa destacar-se da realidade racional costumeira e penetrar numa fantástica, rigorosa e elegante construção mental, quase sempre labiríntica, impregnada de referências e alusões livrescas, cuja singularidade não nos é, todavia, estranha, porque nela reconhecemos desejos recônditos e verdades íntimas do nosso ser que só graças às criações literárias de um Jorge Luis Borges puderam tomar forma. O adjetivo "kafkiano" nos vem à mente de maneira natural, como o flash de uma daquelas velhas máquinas fotográficas de fole, toda vez que nos sentimos ameaçados, como indivíduos inermes, por esses mecanismos opressores e destrutivos que tanta dor, tantos abusos e injustiças causaram no mundo moderno: os regimes autoritários, os partidos verticais, as igrejas intolerantes, as burocracias asfixiantes. Sem os contos e romances daquele atormentado judeu de Praga que escrevia em alemão e que viveu sempre à espreita, não teríamos sido capazes de compreender o sentido de fragilidade e impotência do indivíduo isolado ou das minorias discriminadas e perseguidas, ante as forças onipotentes que podem pulverizá-los.

O adjetivo "orwelliano", primo em primeiro grau de "kafkiano", refere-se à angústia opressiva e à sensação de absurdo extremo que geraram as ditaduras totalitárias do século XX, as mais refinadas, cruéis e absolutas da história, em seu controle dos atos, da psique e até dos sonhos dos membros de uma sociedade. Nos seus romances mais célebres, A Revolução dos Bichos e 1984, George Orwell descreveu, com acentos gélidos e de pesadelo, uma humanidade submetida ao controle do Grande Irmão, um senhor absoluto que, por meio de uma combinação eficaz de terror e tecnologia moderna, eliminou a liberdade, a espontaneidade e a igualdade - nesse mundo alguns são "mais iguais do que os outros" - e transformou a sociedade em uma colmeia de seres humanos autômatos, programados como os robôs. Não apenas as condutas obedecem aos desígnios do poder, mas também a língua, o newspeak, foi depurada de toda conotação individualista, de toda invenção ou matiz subjetivo, transformando-se numa enfiada de lugares-comuns e clichês impessoais, o que aumenta a servidão dos indivíduos ao sistema. É verdade que a profecia sinistra de 1984 não se materializou e que, como ocorreu com os totalitarismos fascista e nazista, o comunismo totalitário desapareceu na União Soviética e depois começou a se deteriorar na China e naqueles anacronismos que são ainda Cuba e a Coreia do Norte; mas a palavra "orwelliano" permanece como lembrança de uma das experiências político-sociais mais devastadoras vividas pela civilização, e que os romances e ensaios de George Orwell nos ajudaram a compreender nos seus mecanismos mais recônditos.

Por vezes, a imagem que se delineia no espelho que os romances e os poemas nos oferecem de nós mesmos é a imagem de um monstro. Ocorre quando lemos as horripilantes carnificinas sexuais fantasiadas pelo Divino Marquês, ou as tétricas dilacerações e sacrifícios que povoam os livros malditos de um Sacher-Masoch ou de um Bataille. E, todavia, o pior dessas páginas não são o sangue nem a humilhação, tampouco as torturas abjetas nem a sanha que as tornam febris; é a descoberta de que essa violência e os abusos não nos são estranhos, estão repletos de humanidade, de que esses monstros ávidos de transgressão e excesso estão entocados no mais fundo de nosso ser e que, das sombras onde estão ocultos, aguardam uma ocasião favorável para se manifestar, para impor a lei dos seus desejos, que acabaria com a racionalidade, com a convivência e talvez com a própria existência. Não a ciência, mas a literatura foi a primeira a examinar os abismos do fenômeno humano e a descobrir o apavorante potencial destrutivo e autodestrutivo que também o conforma. Portanto, um mundo sem romances seria parcialmente cego em face desses abismos terríveis onde com frequência jazem as motivações das condutas e comportamentos inusitados, e por isso mesmo tão injusto contra o que é diferente, como aquele que, em um passado não muito remoto, acreditava que canhotos, aleijados e gagos estivessem possuídos pelo demônio. Esse mundo talvez continuasse a praticar, como até há pouco tempo algumas tribos amazônicas, o perfeccionismo atroz de afogar nos rios os recém-nascidos com defeitos físicos.

Incivilizado, bárbaro, órfão de sensibilidade e pobre de palavra, ignorante e grave, alheio à paixão e ao erotismo, o mundo sem romances, esse pesadelo que procuro delinear, teria como traço principal o conformismo, a submissão dos seres humanos ao estabelecido. Seria um mundo animal. Os instintos básicos decidiriam a rotina de uma vida oprimida pela luta pela sobrevivência, pelo medo do desconhecido, pela satisfação das necessidades físicas, em que não haveria espaço para o espírito e a que, à monotonia sufocante da vida, acompanharia o pessimismo, a sensação de que a vida humana sempre será assim, e que nada nem ninguém poderá mudar o estado das coisas.

Quando se imagina um mundo assim, há a tendência a identificá-lo de imediato com o primitivo, com o trapo cobrindo os órgãos genitais, com as pequenas comunidades mágico-religiosas que vivem à margem da modernidade na América Latina, na Oceania e na África. A verdade é que o formidável desenvolvimento dos meios audiovisuais em nossa época - os quais, por um lado, revolucionaram as comunicações tornando todos os homens e mulheres do planeta partícipes da atualidade e, por outro, monopolizaram cada vez mais o tempo que os seres vivos dedicam ao ócio e à diversão em vez de à leitura - permite imaginar, como possível cenário histórico do futuro, uma sociedade moderníssima, repleta de computadores, telas e alto-falantes, e sem livros, ou mais precisamente, onde os livros - a literatura - se tornaram semelhantes à alquimia na era da física: uma curiosidade anacrônica, praticada nas catacumbas da civilização mediática por minorias neuróticas. Esse mundo cibernético, receio muito, apesar de sua prosperidade e poderio, de seus elevados níveis de vida e de suas façanhas científicas, seria profundamente incivilizado, letárgico, privado de espírito, uma humanidade resignada de robôs que abdicaram da liberdade.

É mais do que improvável que essa perspectiva sombria chegue a se concretizar. A história não está escrita, não há um destino preestabelecido que tenha decidido por nós o que seremos. Depende totalmente da nossa visão e da nossa vontade que aquela utopia macabra se realize ou se oculte. Se queremos evitar que com os romances desapareça, ou permaneça apartada no desvão das coisas inúteis, essa fonte que estimula a imaginação e a insatisfação, que nos aguça a sensibilidade e nos ensina a falar com força expressiva e rigor, e nos torna mais livres e nossas vidas mais ricas e intensas, é necessário agir. Há que ler os bons livros e incitar a ler, e ensinar a fazer isso a quantos venham depois de nós - nas famílias e nas aulas, nos meios de comunicação de massa e em todos os setores da vida comum - como uma ocupação imprescindível, pois que é a que imprime a sua marca em todos os demais, e os enriquece
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